Processo 1048646-64.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1048646-64.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1048646-64.2025.8.11.0002 REQUERENTE: FLAVIO SANTOS GONCALVES REQUERIDO(A): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. MÉRITO: Destaca-se inicialmente, que não existe vício a impedir o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, em suma, sustenta o Reclamante que é titular da Unidade Consumidora de n.º 6/2746845-3, aduz ter recebido fatura com registro de consumo demasiadamente superior a sua média natural de consumo no mês de: NOVEMBRO/2025 no valor de R$ 337,77; Em defesa, a Reclamada menciona que a referida cobrança é decorrente da utilização de consumo real da unidade consumidora do Autor, requerendo, in fine, a improcedência da pretensão inicial. Pois bem, sem mais delongas, em que pese os argumentos deduzidos pela Reclamada em sede de contestação, estes, contudo não merecem guarida. Isto porque da análise dos autos, mormente do histórico de conta e consumo (Id 221665439) que acompanha a defesa da Ré, é possível constatar a disparidade de consumo entre a fatura impugnada e as anteriores ao mês de SETEMBRO/2025, vejamos: R$ 174,95 – 08/2025 R$ 95,62 – 07/2025; R$ 88,69 – 06/2025; R$ 93,24 – 05/2025; R$ 87,66 – 04/2025; Neste caminho, em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Ademais, conforme estabelecido pela Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, a concessionária pública de energia elétrica tem o dever de instaurar procedimento interno para apurar eventual irregularidade de consumo de energia elétrica, o que não foi comprovado pela Reclamada, ônus que lhe incumbiria (artigo 373, incido II do CPC). Assim, havendo elevação repentina no consumo de energia elétrica extrapolando a média do consumidor, pode este contestar o faturamento e a concessionária tem o dever de realizar a aferição dos medidores, na forma do artigo 137 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Desta forma, diante da ausência de provas, deve-se decidir em desfavor da parte que possui o encargo probatório, presumindo que a cobrança foi efetivamente excessiva, por não ser compatível com o consumo médio do imóvel da Reclamante. Ademais, salutar ponderar, que certo é, que os medidores de energia são submetidos a controle de qualidade, mas não estão imunes a falhas ou a equívocos no procedimento de leituras, razão pela qual, havendo…

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