Processo 1048660-62.2024.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1048660-62.2024.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [PASEP, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [MIRACI DA SILVA AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LEANDRO FREIRE DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido, que manteve a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da prescrição decenal da pretensão indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, está em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387. A agravante sustenta a existência de distinção fática entre o caso concreto e o precedente repetitivo, ao argumento de que a ciência inequívoca da lesão somente teria ocorrido em 2024, com a obtenção dos extratos analíticos da conta, e não no momento do saque integral realizado em 26 de setembro de 1994. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática da Vice-Presidência aplicou corretamente o juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, ao reconhecer a aderência do acórdão recorrido aos Temas 1.150 e 1.387/STJ; e (ii) saber se a alegação de distinção fática formulada pela agravante é apta a afastar a incidência do precedente vinculante ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática da Vice-Presidência observou rigorosamente a disciplina do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, ao identificar que a controvérsia submetida pela agravante foi definitivamente resolvida pelo STJ nos Temas 1.150 e 1.387, cujas teses vinculantes são diretamente aplicáveis ao caso concreto, no qual a agravante efetuou o saque integral da conta em 26 de setembro de 1994 e ajuizou a ação apenas em 2024, com o prazo prescricional decenal inteiramente consumado. 4. A alegação de distinção fática não se sustenta, porque o próprio STJ, ao construir a tese do Tema 1.387, considerou expressamente a natureza técnica e…
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