Processo 1048662-78.2022.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048662-78.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAB DA SILVA BENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DE SOUZA DUARTE - RJ236196-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ELIAB DA SILVA BENTES FERNANDO DE SOUZA DUARTE - (OAB: RJ236196-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456928007) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048662-78.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048662-78.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAB DA SILVA BENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DE SOUZA DUARTE - RJ236196-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048662-78.2022.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Eliab da Silva Bentes contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança em ação de mandado de segurança proposta em face do Chefe do Agrupamento de Apoio de Belém (GAP-BE), por inadequação da via eleita. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a pretensão de restabelecimento do auxílio-invalidez demanda a produção de prova pericial judicial para aferir a necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o que seria incompatível com o rito do mandado de segurança por exigir dilação probatória. Em suas razões recursais, Eliab da Silva Bentes alega, em síntese, que a sentença é nula por ser extra petita, pois não pretendeu a realização de prova pericial em juízo para analisar suas condições físicas, mas sim a declaração de nulidade do procedimento administrativo de suspensão do benefício. Argumenta que o ato administrativo da Força Aérea Brasileira (FAB) foi abrupto e eivado de inconstitucionalidade, por não observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, uma vez que não lhe foi oportunizada a apresentação de assistente técnico ou quesitos. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048662-78.2022.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). O cerne da controvérsia reside na adequação da via eleita e na regularidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento do auxílio-invalidez ao impetrante, militar reformado. O mandado de segurança exige, para sua concessão, a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída. No âmbito administrativo militar, a concessão e manutenção do auxílio-invalidez são regidas pela Lei nº 11.421/2006, que condiciona o benefício à…
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