Processo 1048668-02.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1048668-02.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048668-02.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANGELUCIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOHNY VERSIANI ALVES (OAB MG188208) ADVOGADO(A) : JOHN MICHAEL DE SOUZA (OAB MG185480) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG SENTENÇA Vistos.   1 – Proceda-se à retificação do polo passivo no sistema, para que passe a constar CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. como parte ré. Certifique-se.   2 – Passo ao julgamento.   I – RELATÓRIO   ANGELUCIA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A , pelos seguintes fundamentos: Que é consumidora regular dos serviços prestados pela ré e titular da unidade consumidora localizada na Rua São Vicente, nº 530, Bloco 04, apartamento 201, Bairro Granja de Freitas, Belo Horizonte/MG, CEP 30286-070, devidamente cadastrada junto à concessionária de energia elétrica. Que, em 07 de fevereiro de 2022, a autora foi surpreendida pela realização, pela ré, de inspeção em seu medidor de energia elétrica, sendo-lhe posteriormente imputada suposta irregularidade no equipamento instalado em sua residência, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 189583032, de 07/02/2022, e aplicada cobrança no valor de R$ 5.253,03 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e três centavos). Que a ré realizou três inspeções na unidade consumidora da autora, das quais resultaram os TOIs nº 189583032, de 07/02/2022, nº 194375178, de 30/06/2022, e nº 197262584, de 03/10/2022. Que, de forma arbitrária e sem prévia autorização judicial, a ré procedeu à retirada do medidor de energia elétrica, sob a alegação de necessidade de realização de análise pericial. Que a referida perícia foi realizada exclusivamente pela própria ré, parte diretamente interessada no resultado da apuração. Sustenta que tal procedimento viola os princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa, por inviabilizar o acompanhamento e a fiscalização do ato por terceiros independentes. Que a conduta abusiva atribuída à ré lhe acarretou não apenas prejuízos financeiros, em razão da cobrança do valor de R$ 5.253,03 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e três centavos), mas também lesão de ordem moral, porquanto afirma sempre ter adimplido pontualmente suas obrigações. Sustenta que a cobrança indevida, somada à submissão a três fiscalizações consecutivas, lhe causou significativo abalo emocional, circunstâncias que justificariam a reparação pelos danos morais alegadamente sofridos. Discorreu sobre as razões que entende de direito e requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 5.253,03 (cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e três centavos), bem como que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Na decisão do evento 36, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e concedida a tutela antecipada pleiteada. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 52). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e arguiu a carência da ação por falta de interesse…

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