Processo 1048672-70.2022.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1048672-70.2022.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048672-70.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENIR MARIA AUXILIADORA RODRIGUES COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A e NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A DESTINATÁRIO(S): ENIR MARIA AUXILIADORA RODRIGUES COSTA JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - (OAB: SE2603-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) SERGIO RODRIGUES COSTA SANTOS JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - (OAB: SE2603-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) EBIR MARIA JOSE COSTA SILVA JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - (OAB: SE2603-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459921909) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048672-70.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048672-70.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENIR MARIA AUXILIADORA RODRIGUES COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A e NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048672-70.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENIR MARIA AUXILIADORA RODRIGUES COSTA e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048672-70.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENIR MARIA AUXILIADORA RODRIGUES COSTA e outros (2) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido parcialmente provido o recurso da União, conforme razões e precedentes constantes do voto condutor. Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já…

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