Processo 1048675-34.2022.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1048675-34.2022.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048675-34.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN POLO PASSIVO:RAQUEL NEIMANN DA CUNHA FREIRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMELLA FERREIRA GONCALVES - DF73842-A, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A e REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF41320-A DESTINATÁRIO(S): RAQUEL NEIMANN DA CUNHA FREIRE SAMELLA FERREIRA GONCALVES - (OAB: DF73842-A) WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - (OAB: DF41320-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458520785) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048675-34.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048675-34.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN POLO PASSIVO:RAQUEL NEIMANN DA CUNHA FREIRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMELLA FERREIRA GONCALVES - DF73842-A, WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A e REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF41320-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048675-34.2022.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN APELADO: RAQUEL NEIMANN DA CUNHA FREIRE RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer à autora, servidora ocupante do cargo de Técnico I do referido ente, o direito à opção pela estrutura remuneratória prevista no art. 19, da Lei nº 12.277/2010, com pagamento das diferenças desde a data da formalização da opção. Em suas razões recursais, o IPHAN alega que o cargo ocupado pela autora, apesar de exigir a graduação de nível superior em arquitetura e urbanismo, não se insere no rol de cargos previstos no Anexo XII da Lei nº 12.277/2010, possuindo código distinto desses, razão pela qual não é possível o enquadramento pretendido. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048675-34.2022.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN APELADO: RAQUEL NEIMANN DA CUNHA FREIRE VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de enquadramento de servidor do IPHAN na estrutura remuneratória prevista no art. 19, da Lei nº 12.277/2010. Da análise dos autos, infere-se que é inconteste que autora foi aprovada em concurso público para exercer o cargo de Técnico I, área 3, de nível superior, que tem como requisito para ingresso diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Arquitetura e Urbanismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e registro no…

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