Processo 1048696-11.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048696-11.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008759-97.2022.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: J. FERRO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON JOSE FERRAZ - TO6694-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: J. FERRO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 460418301 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1048696-11.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1008759-97.2022.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: J. FERRO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. FERRO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA contra decisão (ID 2204290510) que, nos autos da Execução Fiscal nº 1008759-97.2022.4.01.4300, indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) a matéria relativa ao excesso de execução estaria acobertada pela preclusão, uma vez que já foi objeto de análise em anterior Exceção de Pré-Executividade (ID 1569880361); e (ii) a adesão a programa de parcelamento fiscal em momento posterior à constrição não autoriza a liberação da garantia, conforme jurisprudência pacífica. Em suas razões recursais (ID 450573200), a agravante alega, em síntese, que a preclusão deve ser afastada, por se tratar de matéria de ordem pública (pagamento), e que a ausência de análise dos documentos comprobatórios de quitação parcial do débito (via acordos trabalhistas e parcelamento) acarreta enriquecimento ilícito da Fazenda e excesso de execução. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a análise da documentação pelo juízo de origem. Contrarrazões apresentadas (ID 455305883), nas quais a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando pela ocorrência de preclusão consumativa e pela correta aplicação da jurisprudência que impõe a manutenção da garantia quando o parcelamento é posterior ao bloqueio. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia consiste em verificar a ocorrência de preclusão e a possibilidade de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em razão de posterior adesão da executada a parcelamento fiscal. A decisão agravada, de forma acertada, reconheceu a preclusão da discussão acerca do suposto pagamento parcial do débito e do consequente excesso de execução. Da análise dos autos, constata-se que a agravante já havia apresentado Exceção de Pré-Executividade (rejeitada pela decisão de ID 1569880361), na qual teve a oportunidade de arguir todas as matérias de defesa cabíveis naquela via processual. Ao renovar a mesma tese de excesso de cobrança em petição incidental, a parte busca rediscutir questão já estabilizada no processo, o que…
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