Processo 1048700-48.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1048700-48.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048700-48.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAYSSA ADRIANA DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO FRANCISCO XAVIER DOS REIS - MT34598/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAYSSA ADRIANA DA SILVA RIBEIRO PABLO FRANCISCO XAVIER DOS REIS - (OAB: MT34598/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172359) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048700-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003937-06.2025.8.11.0046 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAYSSA ADRIANA DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO FRANCISCO XAVIER DOS REIS - MT34598/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1048700-48.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAYSSA ADRIANA DA SILVA RIBEIRO contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Sustenta, em síntese, a parte agravante ser empregada formalmente vinculada ao Regime Geral da Previdência social, exercendo atividade laboral que exige esforço físico contínuo (garçonete), e que, encontrando-se gestante de alto risco, foi diagnosticada com descolamento prematuro de placenta. O quadro clínico demonstrado nos autos foi atestado por profissional médico, com prescrição de repouso absoluto até o parto, previsto para o dia 20/04/2026. Alega que o benefício por incapacidade que lhe havia sido concedido foi cessado pelo INSS em 15/12/2025, mediante alta programada, sem a realização de nova perícia presencial, o que lhe impôs situação de desamparo total, considerando que a empregadora não a autoriza a retornar ao trabalho sem o respectivo atestado de saúde ocupacional. Tal cenário caracteriza, portanto, um “limbo jurídico previdenciário-trabalhista”, deixando-a sem qualquer fonte de subsistência, em clara violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade. Recebidos os autos nesta e. Corte, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar ao INSS que restabeleça, no prazo de 3 (três) dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.304.804-4) à parte agravante, com efeitos financeiros a partir da data da cessação administrativa (15/12/2025), devendo o benefício ser mantido até a realização da perícia médica judicial ou o parto, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo de reavaliação futura. Requer o provimento do presente recurso para que seja determinado o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 726.304.804-4), mantendo-o até a realização da perícia judicial na origem ou até o parto, o que ocorrer primeiro. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.…

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