Processo 1048707-02.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, etc. P. H. C. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora propôs a presente Ação de Reparação por Danos Morais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Cuiabá/MT – Guarulhos/SP – Natal/RN, com embarque previsto para o dia 25/10/2024, às 18h30min. Alegou que, ao comparecer ao aeroporto de Cuiabá/MT, foi informado acerca do cancelamento do voo destinado à conexão em São Paulo/SP, circunstância que teria ocasionado a perda do voo subsequente para Natal/RN. Sustentou que somente foi realocado em novo voo, no dia seguinte, com chegada ao destino final às 17h02min, o que teria ocasionado atraso superior a 15 (quinze) horas em relação ao horário originalmente previsto. Aduziu, ainda, que permaneceu no aeroporto sem assistência material adequada da companhia aérea, arcando com despesas de alimentação às suas expensas. Diante desses fatos, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos (IDs 195811211 a 195812849). A decisão de ID 196241547 deferiu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e determinou a designação de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 202803268). A requerida apresentou contestação (ID 205280686), na qual, preliminarmente, impugnou ao pedido de gratuidade da justiça. Ainda, suscitou a ausência de interesse de agir, o fracionamento artificioso de ações, apontando a existência do processo nº 1051341-91.2025.8.11.0001 proposto por familiares e a inépcia por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Lei nº 14.034/2020, especialmente quanto à necessidade de comprovação efetiva dos danos morais alegados. Aduziu que os voos contratados pela parte autora foram regularmente operados, inexistindo cancelamento ou atraso significativo, conforme registros operacionais da companhia e informações constantes do sistema VRA da ANAC, afirmando que ambos os trechos foram efetivamente utilizados pelo passageiro. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade civil, sustentando ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Alegou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe os limites previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defendendo a aplicação do método bifásico para fixação do quantum indenizatório. O requerente apresentou impugnação à contestação no ID 207185788. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 207653213 e 208946488). O Ministério Público, em parecer de ID 216600747, manifestou-se…
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