Processo 1048711-44.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo Nº 1048711-44.2022.8.11.0041 (h) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR em desfavor de GASPAR HELENO ANDRE. Narra a autora, em síntese, que é uma associação de autogestão veicular (proteção mútua) e que firmou contrato com o Sr. Elival Gomes de Souza, proprietário do veículo Fiat Palio Way, placa QBR3416. Afirma que, no dia 03/12/2020, o referido veículo transitava pela Avenida Fernando Correa da Costa, em Cuiabá/MT, quando, ao parar em um semáforo, foi colidido em sua traseira pelo veículo Fiat Uno, placa JHK9643, de propriedade do réu. Com o impacto, o veículo do associado foi projetado contra um terceiro automóvel (engavetamento). Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que não guardou a distância de segurança nem observou as cautelas de trânsito. Aduz que, em razão do contrato de proteção veicular, arcou com o conserto do veículo de seu associado, despendendo a quantia de R$ 5.991,80 (já descontada a franquia/cota de participação). Por fim, requer sejam julgados procedentes os pedidos para condenar as Rés ao pagamento da quantia R$ 5.991,80 (cinco mil novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos) corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1,00% a partir da data do desembolso que ocorreu em 29/01/2021, a teor do que dispõem as súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovado o recolhimento das custas - id. 108113432. Despacho determinando a citação dos réus (ID. 110960050). A citação pessoal do réu restou frustrada após diversas tentativas em endereços distintos. Procedida a pesquisa nos sistemas auxiliares (Infojud, Sniper), o réu foi citado por edital. Diante da inércia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral, arguindo a ausência de provas robustas sobre a dinâmica dos fatos e a culpa. A autora impugnou a contestação (ID. 223281470). Instadas a especificarem provas, a Defensoria Pública manifestou-se pela desnecessidade (ID. 227633459), enquanto a autora requereu a oitiva do associado (ID. 230315150). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunha e depoimento pessoal) formulado pela parte autora. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a prova documental carreada aos autos (Boletim de Ocorrência, fotos do local e dos danos, orçamentos e notas fiscais) é plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia fática. A oitiva da condutora associada apenas repetiria o teor do Boletim de Ocorrência já registrado, e o depoimento pessoal dos réus revela-se inócuo, dado que estes se encontram em local incerto e não sabido, sendo citados fictamente. Assim, estando o processo devidamente instruído, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, apesar da similaridade com as operações realizadas por seguradoras, a atividade desenvolvida por associações de proteção veicular, como a autora, difere daquelas tecnicamente: "(...) enquanto o seguro se baseia em cálculos atuariais que permitem a previsão de ocorrências, fixação prévia do prêmio e constituição de reservas, o programa de proteção teria como cerne o rateio de prejuízos, tantos…
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