Processo 1048726-08.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1048726-08.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Incidência sobre Aposentadoria, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0008-10 (EMBARGANTE), JOSE CARLOS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ANTONIO ALMIR MAZINI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIA NIEDERLE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA TAXA SELIC. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE JUROS MORATÓRIOS AUTÔNOMOS E SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Pública, apenas para adequar os consectários legais da condenação e remeter a fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que, em repetição de indébito tributário, reconhece a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado quando aplicados de forma autônoma, mas admite a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o pagamento indevido nos períodos em que esse índice é legal ou constitucionalmente aplicável. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos consectários legais aplicáveis à repetição de indébito tributário, distinguindo os períodos submetidos à incidência exclusiva da taxa SELIC daqueles em que há aplicação de índice autônomo de correção monetária com juros de mora. 5. A incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, nos períodos em que aplicável como índice único, decorre do regime jurídico próprio da repetição de indébito tributário, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros. 6. A Súmula n. 188/STJ disciplina o termo inicial dos juros moratórios quando aplicados de forma autônoma, não impedindo a incidência da taxa SELIC como índice único, na forma do Tema n. 145/STJ e, quanto ao período de aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, nas hipóteses de repetição de indébito tributário, não configura violação ao artigo 167, parágrafo único, do CTN nem à Súmula n. 188/STJ, por se tratar de índice único de…
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