Processo 1048727-44.2022.8.26.0602
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1048727-44.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apda/Apte: Gyselle Martins Landim Ferreira - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. O valor da causa deve levar em o proveito econômico perseguido, no caso a soma dos danos materiais e morais pretendidos pela autora. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Gyselle Martins Landim Ferreira em face de Notredame Intermédica Saúde S.A. (fls. 1 e seguintes), na qual a autora relata que, em 26/05/2022, procurou atendimento obstétrico e foi submetida a cesariana no dia seguinte, alegadamente sem indicação clínica formal nem consentimento informado. Afirma também que houve falhas na assistência à puérpera e à recém-nascida, inclusive quanto à dificuldade de amamentação e à realização tardia do teste do pezinho. Postula indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e reembolso de R$ 150,00 pelos custos do exame. (...) Inicialmente, não há que se falar em incorreção do valor da causa. Isso porque o Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, que foi exatamente o que a Autora fez. REJEITO, pois, a Impugnação ao valor da causa. Quanto ao mérito, os pedidos são procedentes. A controvérsia dos autos gira em torno da suposta realização de cesariana sem consentimento da parturiente e sem indicação clínica suficientemente documentada, além de outras alegadas falhas na prestação dos serviços hospitalares. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos ou profissionais que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa) ( REsp 258389-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16/06/2005). Não se descura que, à vista das circunstâncias do caso concreto, a parte Autora, na qualidade de consumidora, é parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. De fato, a hipossuficiência da Requerente é notória, pois litiga sozinha contra renomado hospital. Anoto que a hipossuficiência, segundo se extrai dos autos, não é não somente técnica, como também econômica, já…
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