Processo 1048756-66.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1048756-66.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456359402) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1048756-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de recursos interpostos por PAULO VICTOR PEIXOTO DE CRISTO e seu patrono EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR, pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Na origem, o autor ajuizou ação ordinária objetivando a anulação do ato administrativo que o excluiu do sistema de cotas raciais no âmbito de concurso público, em decorrência de decisão da comissão de heteroidentificação, com pedido de reinclusão na lista de aprovados e prosseguimento no certame. Foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos do ato impugnado. Sobreveio sentença que confirmou a tutela provisória e julgou procedente o pedido, para anular o ato administrativo de exclusão do candidato, determinando sua reinclusão nas vagas reservadas à política de cotas raciais, com reclassificação e prosseguimento nas demais fases do certame. O magistrado a quo acolheu a impugnação ao valor da causa, reduzindo-o para R$ 1.000,00 (mil reais), por entender inexistente conteúdo econômico imediato, e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais, o CEBRASPE sustenta a legalidade do ato administrativo, defendendo a autonomia da banca examinadora e a presunção de legitimidade da decisão da comissão de heteroidentificação, ao argumento de que o autor não apresenta os traços fenotípicos exigidos para enquadramento nas cotas raciais. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, reforça a impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo e pugna pela reforma integral da sentença. O autor e seu patrono, em apelação própria, insurgem-se especificamente contra a redução do valor da causa e contra a fixação dos honorários por equidade, sustentando que, em demandas envolvendo concurso público, o valor da causa deve corresponder à remuneração anual do cargo pretendido (R$ 117.282,72), e que os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC,…

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