Processo 1048766-92.2022.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA ExFis Nº 1048766-92.2022.8.11.0041 (g) VISTOS. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de EURIDES GOMES DE SOUZA, visando a satisfação de crédito tributário referente ao ITCD, consubstanciado na CDA nº 2022941098. No curso do processo, procedeu-se à citação por edital da executada, tendo sido realizados bloqueios via sistema SISBAJUD, sendo um no valor de R$ 6.931,90, já levantado pelo Exequente por meio de alvará eletrônico, e outro recente no valor de R$ 1.952,36, ainda pendente de destinação. A executada compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos por serem provenientes de aposentadoria, bem como a inexistência do fato gerador do ITCD. No mérito, afirma a inexistência do próprio fato gerador do ITCD. Aduz que jamais recebeu qualquer bem ou direito por sucessão hereditária ou doação, tendo figurado no inventário do Espólio de Fauser Antonio dos Santos unicamente na condição de credora, para satisfação de crédito oriundo de negócio jurídico anteriormente celebrado. Assevera, ainda, que o lançamento tributário decorreu de equívoco material constante de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, circunstância posteriormente esclarecida mediante documentação apresentada aos autos, a qual demonstra a inexistência de qualquer transmissão patrimonial gratuita em seu favor. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória. No mérito, defendeu a validade da Certidão de Dívida Ativa, sustentando que o lançamento foi regularmente constituído com base nas informações prestadas pela própria contribuinte perante a Receita Federal. Em manifestação posterior, a executada reiterou as alegações anteriormente deduzidas e acostou aos autos a Guia de Informação e Apuração do GIA-ITCD emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda, documento no qual não figura como herdeira, legatária ou beneficiária da sucessão. É O NECESSÁRIO. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento excepcional de defesa do executado, admitido para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis por prova pré-constituída, independentemente da garantia do juízo. No âmbito da execução fiscal, sua admissibilidade encontra-se consolidada pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso, os documentos anexados, como o contrato de compromisso de compra e venda e a própria GIA-ITCD oficial do Estado, permitem o julgamento imediato da lide, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inadequação da via. No que tange à impenhorabilidade, a excipiente comprovou ser pessoa idosa e aposentada, demonstrando que recebe pensão alimentícia depositada na conta objeto de constrição. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensões, de modo que a manutenção do bloqueio sobre tais verbas fere a garantia de subsistência mínima da devedora e o princípio da dignidade da pessoa humana. No mérito, sustenta a excipiente que jamais recebeu bem ou direito por…
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