Processo 1048769-70.2022.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1048769-70.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS REU: RICARDO CAIADO VIANA FEITOSA TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO C Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS em face de RICARDO CAIADO VIANA FEITOSA e TANA PAULA SOBRAL SANTOS, figurando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como terceira interessada, objetivando a resolução de controvérsia decorrente de negócio jurídico envolvendo a aquisição de imóvel residencial situado em Águas Claras/DF. A autora sustenta, em síntese, ter despendido valores para a aquisição do imóvel e pleiteia o reconhecimento de seu direito, com a adoção das providências necessárias à regularização da titularidade do bem. No curso da instrução processual, após o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento, as partes informaram a composição amigável da controvérsia e apresentaram acordo extrajudicial para homologação. Pelo ajuste celebrado, convencionaram, entre outras obrigações, que o réu Ricardo Caiado Viana Feitosa outorgará procuração pública à corré Tana Paula Sobral Santos, a fim de viabilizar a adoção das providências necessárias perante a Caixa Econômica Federal para a transferência da propriedade do imóvel. A autora comprometeu-se a promover a quitação e a transferência do bem no prazo ajustado, bem como ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao réu. As partes também disciplinaram a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e renunciaram aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requereram a homologação da transação e a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Fundamentação O acordo apresentado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrado por partes capazes, encontra-se regularmente subscrito pelos interessados e por seus procuradores, inexistindo qualquer vício que impeça sua homologação. Presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da transação, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes no acordo homologado. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF
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