Processo 1048803-85.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1048803-85.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048803-85.2023.8.11.0041. Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Soilce Beatriz de Paula Carrilho em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, na qual alega que é titular de conta PASEP, contudo, ao se dirigir ao banco réu para sacar suas cotas, deparou-se com um valor irrisório, muito aquém do que razoavelmente esperava em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Aduz que o valor recebido não condiz com o que deveria ter sido depositado e corrigido ao longo dos anos, e que o banco réu não aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros, além de não ter prestado informações claras sobre os débitos e créditos em sua conta. Requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 41.065,73 (quarenta e um mil, sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizados, além das verbas de sucumbência. O réu apresentou contestação (Id. 166966801), arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, bem como pelos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor e que não houve desfalque. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Réplica no Id. 171241973. Consta decisão saneadora no Id. 212547868, onde foram afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito, e deferida a produção de prova pericial. Diante da impugnação do valor dos honorários periciais, o processo veio concluso. É o relatório. Decido. Trata-se de processo com prioridade de tramitação legal, pelo que passo a julgá-lo. Pois bem. Conforme anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através do julgamento dos recursos especiais n. 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150), sob o rito dos recursos repetitivos, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Cumpre ressaltar que, embora tenha sido afastada a prejudicial de mérito de prescrição na decisão saneadora, verifica-se a necessidade de reanálise da questão à luz do recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, com trânsito em julgado em fevereiro/2026, que estabeleceu a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Conforme o art. 927, III do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Ademais, o art. 493 do CPC estabelece que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Verifica-se que a parte autora realizou o saque integral de sua…

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