Processo 1048823-74.2024.4.01.3300
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1048823-74.2024.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO BENEDITO DA FONSECA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João Benedito da Fonseca, irmão e sucessor da representada por sindicato, Maria Isaura da Fonseca, na ação coletiva de reconhecimento do direito ao reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração, proventos de aposentadoria e pensão, em face da UNIÃO, com fundamento em título executivo judicial formado na ação coletiva 0002097-90.2000.4.01.3400 (2000.34.00.002101-1) julgada procedente (ID n.º 2142377784, ID n.º 2142377793, ID n.º 2142377799, ID n.º 2142377802, ID n.º 2142377807, ID n.º 2142377813, ID n.º 2142377820, ID n.º 2142377824, ID n.º 2142377830, ID n.º 2142377834), com trânsito em julgado (ID n.º 2142377842). A parte exequente afirma que a ação coletiva reconheceu o direito à incorporação do percentual de 3,17% aos vencimentos dos sindicalizados desde 01/1995, com correção monetária e juros de mora. Informa que o recurso especial foi provido apenas para limitar os cálculos até a publicação da MP 1.915-1/1999, correspondente à competência 06/1999, e que o trânsito em julgado ocorreu em 28/06/2024. Através da petição de ID nº 2151503854, o exequente requereu o pagamento do valor de R$ 64.109,42, acrescido de honorários contratuais, sucumbenciais e PSS, com base em fichas financeiras (ID nº 2151504487) e planilha (ID nº 2151504562). O despacho ID nº 2168151797 admitiu a habilitação do exequente. Foi requerida a habilitação de outros sucessores da representada por sindicato, Maria Isaura da Fonseca, na ação coletiva executada individualmente (ID nº 2203623498). A executada, por sua vez, manifestou-se sobre a habilitação dos outros sucessores (ID n.º 2247476756) e juntou as fichas financeiras (ID nº 2247476761), em face do despacho de ID nº 2192921998. Na referida peça, impugnou o pedido de habilitação dos requerentes, pela inexistência de prova suficiente da qualidade de sucessores. Alegou prescrição, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em face do decurso de cinco anos do falecimento da exequente, ocorrido em 21/06/2019, até a habilitação ser requerida apenas em 12 de agosto de 2024. Defendeu que esse prazo não pode ser prorrogado até a ocorrência da habilitação, prevista conjuntamente nos artigos 313 e 689 do CPC, “sob o perigo de se estabelecer imprescritibilidade não instituída pelo legislador”; que é necessária a suspensão do feito em razão do Tema 1254/STJ, pois esse tema trata sobre a prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação; que inexiste juros de mora entre o óbito e a habilitação, por ausência de mora da União. Em resposta (ID n.º 2253064983), a parte exequente rebateu as alegações, sustentando que os valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do CPC; que inexiste previsão legal estabelecendo prazo prescricional para habilitação dos sucessores; que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de habilitação dos sucessores, inclusive quando o falecimento ocorrer antes do ajuizamento da ação coletiva. Na…
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