Processo 1048847-86.2024.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1048847-86.2024.8.26.0224/SP AUTOR : VILLAGE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO GARE (OAB SP103768) RÉU : PROJETO INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP444621) RÉU : COMFIO INDUSTRIA DE CABOS LTDA ADVOGADO(A) : MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP444621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VILLAGE CONSTRUÇÕES LTDA. propôs a presente ação em face de PROJETO INDÚSTRIA LTDA. e COMFIO INDÚSTRIA DE CABOS LTDA. , alegando, em síntese, que adquiriu cabos elétricos flexíveis das marcas COMFLEX e COMNAX, destinados à instalação em empreendimentos imobiliários nas cidades de Cascavel/PR e Londrina/PR, os quais posteriormente se revelaram impróprios para uso, por não atenderem às normas técnicas da ABNT, ocasionando danos materiais e morais. Narra que, no ano de 2023, adquiriu mais de R$ 750.000,00 em cabos elétricos das rés, por intermédio de representante comercial, sendo que, após a instalação de aproximadamente 76,5% do material, surgiram suspeitas quanto à qualidade dos produtos. Relata que, embora tenham sido apresentados laudos de conformidade pelas rés, análises técnicas independentes realizadas por entidades como QUALIFIO, LACTEC, IPEM/PR e INMETRO constataram que os cabos estavam em desconformidade com as normas técnicas, inclusive com resistência elétrica acima do permitido e composição inadequada (alumínio ou “alucobre”), gerando risco de superaquecimento e incêndio. Sustenta que, diante da irregularidade, foi necessária a substituição integral do material já instalado, acarretando custos com aquisição de novos cabos e mão de obra para retirada e reinstalação, além de prejuízos à sua imagem e atraso nas obras. Afirma ter havido devolução parcial de valores, no montante de R$ 202.000,00, permanecendo devido o valor de R$ 652.037,03 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00. Requereu, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento das referidas quantias, bem como custas e honorários advocatícios. Com a petição inicial vieram documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo incompetência relativa do foro, ausência de interesse em audiência de conciliação, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ilegitimidade passiva de uma das rés e inexistência de grupo econômico entre as empresas demandadas, além de sustentar que o vendedor intermediador não possuía vínculo formal com as rés. No mérito, alegou que a autora aprovou previamente as amostras dos produtos adquiridos, inexistindo irregularidade no fornecimento; que não houve laudos independentes contemporâneos à entrega dos materiais; que a responsabilidade pela instalação e eventual defeito seria da própria autora; que parte dos produtos teria sido adquirida de terceiro estranho à relação (CMF), por intermédio de vendedor autônomo; que houve negativa da autora em fornecer amostras para contraprova; que o prazo legal para reclamação teria sido ultrapassado; e que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação empresarial. Impugnou, ainda, a ocorrência de danos morais, por configurarem mero dissabor. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Réplica apresentada ao evento 22, na qual a autora refutou as preliminares suscitadas, sustentando a competência do foro eleito, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e defendendo a legitimidade passiva das rés, bem como a existência de…
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