Processo 1048855-10.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048855-10.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RAIMUNDA VILMA MATILDE ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA MIRANDA SILVA (OAB MG138763) ADVOGADO(A) : WELLINGTON JOSÉ DA CRUZ SILVA (OAB MG124140) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RAIMUNDA VILMA MATILDE em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM. Narra a inicial ao evento 1, INIC1 que a autora é pensionista do IPSM e recebe esse benefício de pensão por morte de seu falecido marido, policial militar reformado. Informa que impetrou o Mandado de Segurança nº 5218336-34.2024.8.13.0024, no qual foi reconhecido o seu direito à revisão do benefício com base na integralidade e paridade, decisão esta transitada em julgado em 09/09/2025. Alega que, por força das Súmulas 269 e 271 do STF, os efeitos patrimoniais anteriores à impetração devem ser pleiteados em via ordinária. Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, compreendidas entre a data da concessão do benefício e a data da impetração do writ , observada a prescrição quinquenal. Ao evento 15, Guia4 custas recolhidas. Ao evento 24, CONT1 , o IPSM contestou arguindo preliminares de coisa julgada e litispendência em face do mandado de segurança. Prejudicialmente, alegou a prescrição do fundo de direito (Decreto nº 20.910/1932). No mérito, sustentou a inexistência de direito às parcelas pretéritas. Pugnou pela extinção ou improcedência dos pedidos. Ao evento 29, REPLICA1 , a autora impugnou a contestação. Aos evento 35, PET1 e evento 37, PET1 , as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo a autora o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu pleiteia o reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, das parcelas anteriores ao quinquênio legal. A prejudicial de prescrição do fundo de direito não prospera. A pretensão cinge-se à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, cuja ilegalidade do ato administrativo original já foi reconhecida em sede mandamental com trânsito em julgado. Afastada a prescrição do fundo de direito, subsiste apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Portanto, acolho em parte a prejudicial, unicamente para limitar eventual condenação ao prazo prescricional de 5 anos. b) PRELIMINAR DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA O Estado réu alega a preliminar de coisa julgada e litispendência, sob o fundamento de que a autora já ajuizou ação em face do IPSM, como mesma causa de pedir, tendo sido julgada procedente, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença. No entanto, a alegação não merece prosperar. Embora no mandado de segurança tenha sido reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício com base na integralidade e paridade, tal decisão não impede o ajuizamento de ação própria para cobrança das parcelas pretéritas, uma vez que o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores anteriores ao writ, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Assim, não há identidade de objeto entre as demandas, pois a presente ação visa apenas ao recebimento das diferenças vencidas desde a implementação do benefício, período que não poderia ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.