Processo 1048870-89.2026.8.26.0053

TJSP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1048870-89.2026.8.26.0053
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1048870-89.2026.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Matheus Augusto Alves dos Santos - Magistrado(a) Danilo Mansano Barioni - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. 1) BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. CABIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL Nº 15.2) CONSECTÁRIOS DE MORA: DEVERÁ HAVER CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS NA FORMA DOS TEMAS 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E 905 DO C. STJ, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº113/2021 (09/12/2021), APLICANDO-SE A PARTIR DAÍ SOMENTE A VARIAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ 09/09/2025. EM SEGUIDA, A PARTIR DE 10/09/2025, EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 136/2025, QUE AO REVOGAR O ART. 3º DA EC Nº113/2021, VOLTOU A TORNAR APLICÁVEL O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, APLICA-SE A CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.3) A TESE DA FAZENDA, NO SENTIDO DE QUE O IPCA-E INCIDA COM EXCLUSIVIDADE ATÉ A CITAÇÃO E, SOMENTE A PARTIR DAÍ, PASSE A INCIDIR A SELIC, SOB O ARGUMENTO DE QUE, DO CONTRÁRIO, ESTAR-SE-IA CONSAGRANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS ANTES DA CITAÇÃO, AVILTA DISPOSIÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 DE 08/12/2021, CLARO E TAXATIVO AO ESTABELECER: “NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.”. (GRIFEI).4) OPÇÃO LEGISLATIVA À QUAL DEVE A FAZENDA SUBMETER-SE ENQUANTO ESTEVE EM VIGOR, OU SEJA, ATÉ O ADVENTO DA EC 136/2025.5) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Sandro Renato Mendes (OAB: 166618/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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