Processo 1048884-91.2022.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048884-91.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VICTOR DE OZEDA ALLA BERNARDINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA MARIA ALLA BERNARDINO - GO47070-A DESTINATÁRIO(S): VICTOR DE OZEDA ALLA BERNARDINO VALERIA MARIA ALLA BERNARDINO - (OAB: GO47070-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463631953) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048884-91.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048884-91.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VICTOR DE OZEDA ALLA BERNARDINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA MARIA ALLA BERNARDINO - GO47070-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048884-91.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VICTOR DE OZEDA ALLA BERNARDINO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO de sentença proferida pelo Juízo 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foi julgado procedente o pedido formulado por VICTOR DE OZÊDA ALLA BERNARDINO, para afastar a restrição prevista no art. 5º da Resolução CSAGU nº 11/2008 e assegurar ao autor sua participação ou permanência no concurso de promoção por merecimento regido pelo Edital CSAGU nº 32, de 20 de maio de 2022. A verba de sucumbência foi arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais). A sentença fundamentou-se na premissa de que a exigência de confirmação no cargo como condição para participação em concurso de promoção por merecimento não possui previsão na Lei Complementar nº 73/1993, representando inovação indevida promovida por ato regulamentar. Em suas razões recursais, a União suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a inclusão do autor na lista de promoção repercute na esfera jurídica dos demais Procuradores da Fazenda Nacional contemplados no certame. No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade do art. 5º da Resolução CSAGU nº 11/2008, afirmando que a Lei Complementar nº 73/1993 atribuiu ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União competência para estabelecer critérios objetivos de promoção por merecimento, sendo legítima a exigência de confirmação no cargo como condição de elegibilidade. Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048884-91.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VICTOR DE OZEDA ALLA BERNARDINO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame de ambos. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de confirmação no cargo, consubstanciada no cumprimento do estágio probatório, como requisito para que Procurador da Fazenda Nacional possa integrar lista…
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