Processo 1048889-94.2023.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1048889-94.2023.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048889-94.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PEDRO ANDRE BORBA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANE ALINE DA CUNHA MOULIN NOGUEIRA - DF42947-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESTINATÁRIO(S): PEDRO ANDRE BORBA BARROS SUZANE ALINE DA CUNHA MOULIN NOGUEIRA - (OAB: DF42947-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460435631) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1048889-94.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A decisão agravada, no que interessa: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR formulada por PEDRO ANDRE BORBA BARROS em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em que requer seja determinado à ré que acolha o seu certificado de conclusão do ensino médio, bem como que homologue a matrícula do autor no curso de graduação em bacharelado em administração. Compulsando-se os autos, forçoso concluir que não se justifica antecipação do exame do mérito da demanda neste momento processual, tendo em vista que o autor foi convocado em junho de 2023, mas optou por ingressar perante este juízo ao final do semestre letivo. Sendo assim, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerado que se trata de discussão predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, o qual será novamente apreciado por ocasião da sentença." III. A controvérsia recursal não consiste em reabrir, em abstrato, a discussão sobre a possibilidade de menor de 18 anos antecipar a conclusão da educação básica mediante submissão ao sistema de avaliação da Educação de Jovens e Adultos. Essa questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.127, no qual se firmou orientação contrária à utilização da EJA como via de antecipação ordinária da conclusão do ensino médio por estudante menor de idade. A questão posta neste agravo é mais específica e deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto: verificar se, diante de decisão judicial anterior que autorizou a matrícula do agravante na EJA e a expedição do certificado em caso de aprovação, posteriormente preservada por sentença transitada em julgado, pode a Universidade recusar o reconhecimento desse certificado com fundamento exclusivo na idade do estudante à época de sua emissão. Em outros termos, não se trata de afirmar a existência de direito subjetivo abstrato de menor de 18 anos à obtenção de certificado de conclusão do ensino médio pela via da EJA. Trata-se de definir se a Administração universitária pode desconsiderar os efeitos concretos de tutela judicial anterior, mantidos expressamente por sentença transitada em julgado, quando a situação fática do estudante já se consolidou: matrícula na EJA, aprovação, expedição de certificado e posterior aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior. IV. Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT deferiu tutela de urgência no Agravo de Instrumento n.…

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