Processo 1048913-82.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048913-82.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELLY DE FRANCA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO - BA61965 e DANIEL DA CRUZ JUNIOR - BA53969 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. GISELLY DE FRANÇA BARRETO, qualificada nos autos como brasileira, solteira, do lar, nascida em 14 de junho de 1983, propôs a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, colimando a concessão de benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, além do pagamento de todas as parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo de juros e correção monetária . A requerente sustentou ser portadora de deficiência auditiva profunda bilateral, identificada sob o código CID H90.3 (perda de audição profunda bilateral neurossensorial) decorrente de rubéola congênita . Argumentou que a sua condição impõe severos impedimentos de longo prazo de natureza sensorial, obstruindo a sua participação plena, efetiva e em igualdade de condições na sociedade, especialmente no tocante ao desenvolvimento de atividades laborativas e na comunicação interpessoal . No aspecto socioeconômico, asseverou que reside sozinha, não ostenta qualquer fonte de rendimentos para prover a própria subsistência e encontra-se regularmente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com faixa de renda familiar per capita declarada de até cento e cinco reais . Outrossim, no que concerne ao processo administrativo tombado sob o número de benefício 704.440.934-3, com requerimento em 15 de fevereiro de 2019, a parte autora insurgiu-se contra a decisão administrativa de indeferimento por suposta desistência presumida. Defendeu que tal ato configurou equívoco injustificável da autarquia previdenciária, pois já havia coligido aos autos do processo administrativo o formulário referente à composição do seu grupo familiar unipessoal e o respectivo comprovante de CadÚnico em data anterior à fixação da exigência administrativa. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata implantação da prestação mensal assistencial, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a produção de prova pericial especializada. Juntou Procuração e documentos. Por intermédio do despacho lavrado no ID 2142683507, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença. Na mesma oportunidade, com base nas regras processuais específicas constantes no artigo 129-A da Lei de Benefícios, restou determinada a realização de perícia médica judicial com médico otorrinolaringologista, fixando-se os honorários periciais em seiscentos reais. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação no ID 2183538764, sustentando a ausência dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada . Sustentou que a deficiência alegada pela autora não foi comprovada nos termos dos critérios vigentes da avaliação biopsicossocial e que não houve demonstração robusta do estado de vulnerabilidade socioeconômica e miserabilidade do grupo familiar. Defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e pugnou pela total improcedência dos pedidos, apresentando…
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