Processo 1048930-23.2023.8.11.0041
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1048930-23.2023.8.11.0041. INVENTARIANTE: ROSIMEIRY LIMA DUARTE SANTOS INVENTARIADO: IRACEMA DE LIMA DUARTE José Geraldo da Silva, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 234914235) em face da sentença de ID 233461821, que julgou procedente em parte a pretensão sucessória. O Embargante sustenta três alegações principais. A primeira alegação é de incompetência do juízo sucessório para partilhar direitos possessórios sobre imóvel de assentamento do INCRA. Defende que a área integra projeto de reforma agrária, constituindo terra pública da União, e que a sucessão de direitos possessórios e de concessão de uso submete-se a regime jurídico de direito público, regido pela Lei nº 8.629/1993 e pelo Decreto nº 9.311/2018. Cita sentença da Vara Única de Ribeirão Cascalheira/MT e julgados do TJGO e TJMS que afastaram a inclusão desses bens no acervo hereditário. A segunda alegação consiste em fato novo superveniente. O Embargante afirma que, durante o curso do processo, o INCRA emitiu Título de Domínio/Concessão de Uso do Lote 67 exclusivamente em seu nome. Como prova, juntou print de convocação para reunião no Centro de Convivência do Assentamento ocorrida em 05/05/2026, sustentando que a titulação consolidou a titularidade da posse e do domínio em suas mãos por ato da União, o que extinguiria a pretensão de partilha judicial. A terceira alegação aponta erro material na extensão territorial do imóvel. O Embargante sustenta que a sentença acolheu a metragem de 22,62 hectares indicada nas primeiras declarações, mas a área real e administrativamente consolidada do Lote 67 seria de 20,0489 hectares, conforme suposto título superveniente. Requer, ao final, o reconhecimento da incompetência do juízo sucessório, o recebimento do título do INCRA como fato novo com a consequente exclusão do Sítio Três Lagoas da partilha, e a correção do erro material na área do imóvel. É o relato. decido. Os embargos de declaração constituem via recursal de cabimento restrito, destinada exclusivamente a integrar o julgado nas hipóteses taxativas previstas em lei. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de questões já apreciadas e decididas. No caso concreto, o Embargante aponta três alegações: incompetência do juízo sucessório, fato novo superveniente e erro material na área do imóvel. Nenhuma delas configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença guerreada. A sentença de ID 233461821 manifestou-se expressa e fundamentadamente sobre todos os pontos controvertidos, inclusive a partilhabilidade dos direitos possessórios, a meação do companheiro, a inexistência de concorrência sucessória e a extensão do direito real de habitação. O Embargante não aponta qualquer ponto sobre o qual o juízo tenha deixado de se pronunciar. O que pretende, em realidade, é a rediscussão do mérito já decidido, com a reapreciação de teses que foram exaustivamente analisadas e rejeitadas na sentença. Essa finalidade é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não servem para rediscutir o…
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