Processo 1048932-56.2024.8.26.0100
TJSP • Recuperação Judicial
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Processo 1048932-56.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Polimport Comércio e Exportação Ltda (polishop) - Cabezón Administração Judicial - Vistos. Última decisão às fls. 25.463/25.465. 1. Fls. 25.466/25.473 (ELECTROLUX DO BRASIL S.A.): à Recuperanda. Ao cartório para anotações, se em termos. 2. Fls. 25.478/25.812 (RECUPERANDA): em atenção ao disposto artigo 142 da Lei nº. 11.101/2005 indique a Recuperanda o meio pelo qual pretende promover as alienações, bem como esclareça e indique quais veículos estão com gravames decorrentes de execuções de créditos extraconcursais, informando precisamente as execuções, credores, valores cobrados e datas dos gravames. Na sequência, à Administradora Judicial para parecer em 10 dias, e, após, vista ao Ministério Público. 3. Fls. 25.824/25.827 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): ciente o Juízo do julgamento de não conhecimento dos embargos de declaração nº 2190044-68.2025.8.26.0000/50000. Cumpra-se. 4. Fls. 25.829/25.832 (decisão inicial proferida no AI 2126822-92.2026.8.26.0000): ciente o Juízo da interposição de recurso contra a decisão de fls. 25182/25197. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Fls. 25.833/25.844 (XULE (HK) INDUSTRIAL LIMITED): ao cartório para anotações, sem em termos. 6. Fls. 25.845/25.851 e 25.917/25.922 (ADMINISTRADORA JUDICIAL); 25.852/25.870; 25.954/26.272 e 26.276/26.280 (RECUPERANDA): a) Ciente o Juízo; b) Ao cartório para anotações, sem em termos, no tocante ao pedido de fls. 25.285/25.287 de PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; e, c) Rejeito os embargos de declaração de fls. 25.293/25.299. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria relativa aos credores colaboradores, afastando a exigência de voto favorável sem ressalvas. Também ficou expressamente consignado que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados e que eventual produção de efeitos em relação a terceiros depende de adesão expressa, inequívoca e sem ressalvas do credor. Anoto que, na decisão de fls. 25463/25465, este Juízo ressalvou que, caso a embargante pretenda se tornar credora parceira, poderá fazê-lo, mesmo não tendo proferido voto pela aprovação do plano, pois esta condição foi afastada pela decisão embargada. Não há, portanto, razão para modulação dos efeitos da decisão ou convocação de nova assembleia, providências já afastadas pelo decisum ao consignar que as alterações promovidas no aditivo não modificaram substancialmente o plano. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. d) Não se pode reconhecer, desde logo, o efetivo cumprimento substancial da obrigação prevista no art. 57 da LFRE como pretende a Recuperanda, eis que, como informado, há pendências nos Estados do Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, que devem ser regularizadas. Ainda que se sustente que nenhuma das pendências atualmente existentes decorre de resistência da Recuperanda, o artigo 57 da Lei nº. 11.101/2005 exige a devida regularidade fiscal para a recuperação judicial, de modo que deve ser concedido prazo adicional para a regularização, sem prejuízo de posterior análise do cumprimento substancial da obrigação. Portanto, INDEFIRO o pedido de se reconhecer cumprida a exigência do artigo 57 da Lei nº. 11.101/2005 e ACOLHO o pedido subsidiário, fixando o prazo complementar de 60 dias para a comprovação integral da regularidade fiscal, permanecendo a condição resolutiva da decisão homologatória de fls.…
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