Processo 1048934-12.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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SENTENÇA Processo: 1048934-12.2025.8.11.0002 RECLAMANTE: SOLANGE FIRMINA DE OLIVEIRA SABOIA RECLAMADA: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante ter adquirido passagens aéreas junto à reclamada, a fim de realizar uma viagem com suas filhas menores no trecho Brasília/DF – Fortaleza/CE em 10/12/2025. Alegou que, ao chegar ao seu destino, foi surpreendida com o extravio de sua bagagem, a qual continha roupas e pertences pessoais. Destacou que a reclamada se recusou a fornecer o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Frisou que, seguindo as orientações da companhia, registrou um Boletim de Ocorrências. Aduziu que houve uma falha na prestação dos serviços da reclamada, bem como que até o momento a sua mala não foi localizada, motivo pelo qual, foi compelida a adquirir uma nova bagagem. Nos pedidos, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Na contestação, a reclamada arguiu as preliminares de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, ausência de pretensão resistida, ilegitimidade ativa, conexão, ações idênticas promovidas pelo patrono da autora e litigância de má-fé. Meritoriamente, sustentou que a reclamante não apresentou provas de suas alegações, bem como que inexiste nexo de causalidade entre o fato e o alegado prejuízo e ainda, que não há de se falar na incidência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Apesar dos argumentos da reclamada, convém esclarecer à mesma que o vínculo estabelecido entre os litigantes se caracteriza como uma relação de consumo. Considerando que o cerne da lide está relacionado à responsabilidade civil proveniente de uma possível falha na prestação dos serviços disponibilizados pela empresa de transporte aéreo, assinalo que o Código Brasileiro da Aeronáutica não prevalece sobre o Código do Consumidor, o que, inclusive, está em harmonia com o posicionamento jurisprudencial. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO SIGNIFICATIVO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA. PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10543192820198110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).”. (Destaquei). Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. - Da ausência de pretensão resistida. Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional. Ainda que a reclamada não tenha sido provocada na…
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