Processo 1048954-80.2025.8.11.0041

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1048954-80.2025.8.11.0041
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. VEÍCULO AUTOMOTOR. PONTUAÇÃO EM CNH. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DOS PONTOS SEM IDENTIFICAÇÃO DO REAL INFRATOR. BLOQUEIO VIA RENAJUD. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento definitivo de pontos na CNH exige identificação formal do real infrator ou prova inequívoca da ausência de responsabilidade do proprietário registral. 2. A suspensão da pontuação na CNH constitui medida adequada e proporcional enquanto não regularizada a titularidade do veículo perante o órgão de trânsito. 3. A renúncia unilateral da propriedade de veículo automotor não produz efeitos automáticos perante o DETRAN sem observância dos procedimentos administrativos previstos no CTB. 4. O bloqueio judicial do veículo via RENAJUD configura medida legítima para resguardar o interesse público e promover a regularização registral do bem. 5. Recurso desprovido. Relatório. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Joanith Santos de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, mantida por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Anulatória de Débitos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do DETRAN/MT. A sentença recorrida determinou a constrição judicial total do veículo junto ao sistema RENAJUD até que se identifique o atual adquirente e se promova a correlata ação em face do mesmo, a suspensão dos pontos inseridos na CNH da parte autora pertinentes aos últimos cinco anos, respeitando a prescrição, bem como a suspensão da exigibilidade e a anulação das cobranças dos débitos do veículo em nome da requerente. Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma parcial da sentença, postulando o cancelamento definitivo dos pontos inseridos em sua CNH — e não apenas a suspensão — e o reconhecimento expresso da renúncia de propriedade do veículo, nos termos do art. 1.275 do Código Civil, por entender que a sentença foi omissa quanto a esse pedido e que a solução adotada não representa resultado prático equivalente ao pretendido. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, conheço-o. No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais e Súmula 568 do STJ: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula n.568 do STJ). No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá interpor o recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime: Art. 1.021. Contra decisão…

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