Processo 1048964-87.2026.8.13.0024

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1048964-87.2026.8.13.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1048964-87.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP274642) DECISÃO   Magazine Luiza S/A , qualificada nos autos, ajuizou Tutela Cautelar Antecedente , objetivando, em suma, antecipar à garantia de débito de natureza tributária existente perante o Município de Belo Horizonte, com o fito de impedir que ele seja óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Alega, em síntese, que no exercício regular de seu objeto social, está sujeita ao recolhimento de todos os impostos e contribuições exigidos pela Secretaria da Fazenda do Município de Belo Horizonte, e consequentemente, sujeita a obtenção da Certidão de Regularidade Fiscal perante este órgão municipal. Informa que ao requerer a emissão da Certidão de Regularidade, foi impedida pelo Fisco em razão da existência de uma Certidão de Dívida Ativa, nº 1727542, originada do AIIM 48.349-A, referente a multa por suposto descumprimento de obrigação acessória, por “ deixar de informar na DES a) serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos ao ISSQN, ainda que não devidos a BH; ou b) outros dados obrigatórios”. Aduz que após serem cumpridas as medidas liminares e efetivadas as garantias, promoverá o aditamento da causa de pedir e dos pedidos, convertendo o presente feito em Ação Anulatória de Débito Fiscal. Requer a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, para que seja aceita a apólice de seguro garantia apresentada, e declarado o seu direito à emissão de sua Certidão de Regularidade Fiscal. Pede, também, que seja determinado ao Município de Belo Horizonte que se abstenha de praticas quaisquer medidas constritivas, coativas ou punitivas em face da autora, notadamente protesto da CDA e inscrição nos cadastros de inadimplentes. Valor atribuído à causa: R$ 478.540,24 (quatrocentos e setenta e oito mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos). A inicial foi instruída com documentos. Certidão de triagem no evento 5. Custas iniciais conforme evento 13. Intimado, o Município de Belo Horizonte manifestou-se no evento 19, sustentando que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o devedor, antes do ajuizamento da Execução Fiscal, ingressar com ação cautelar para antecipar a garantia do juízo e viabilizar a expedição de CPD-EN. Informa que a apólice dada em garantia foi suficiente para suportar os débitos devidos ao Município, de modo que é possível a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal. Contudo, ressalta que não é possível a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, conforme legislação e jurisprudência pátrias. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, no necessário. Decido a l iminar . Com o advento da Lei n. 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil, a chamada antecipação de tutela, prevista no art. 273, do CPC/73, sofreu alterações, não só em sua nomenclatura, como, também, em seu conteúdo. O CPC/15 trata a antiga ' ‘antecipação dos efeitos da tutela’ como tutela provisória, podendo essa ser de urgência ou de evidência, conforme redação do art. 294, do novo diploma. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Como tutela de urgência, entende-se a definição disposta no caput do art. 300, do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida…

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