Processo 1048968-05.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1048968-05.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048968-05.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KATIA BARROS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA PAULA DELFINO PALMA - SP180283 DESTINATÁRIO(S): KATIA BARROS DE CARVALHO ELIANA PAULA DELFINO PALMA - (OAB: SP180283) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460311488) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048968-05.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023054-55.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conforme já alinhavado, trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n 1023054-55.2024.4.01.3400, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser confirmada. Com efeito, ao examinar o pedido de efeito suspensivo vindicado pela União, pronunciei-me nestes termos: “(...) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 1023054-55.2024.4.01.3400, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 88.173,65, atualizado até janeiro de 2021. Sustenta a agravante, em síntese, a inexistência de título executivo em favor da exequente, ao argumento de que o servidor instituidor do benefício faleceu antes da impetração do mandado de segurança coletivo, bem como a impossibilidade de habilitação de sucessores, ocorrência de prescrição e ausência de comprovação do direito à paridade, além de excesso de execução. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. A insurgência recursal não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a alegação de inexistência de título em razão do óbito do servidor antes da impetração do mandado de segurança coletivo não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação clara no sentido de que o óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE DE SUCESSORES OU PENSIONISTAS PLEITEAREM A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA PARA VALIDADE DO ACORDO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DOS SEUS TERMOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados