Processo 1048969-75.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1048969-75.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (RÉU) APELADO : JOAO PEDRO LIMA MACHADO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ITALO MOREIRA REIS (OAB MG143134) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. DESESTATIZAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU contra sentença que declarou a nulidade de procedimento de heteroidentificação racial realizado em face de empregado público concursado, determinou sua manutenção ou reintegração ao emprego e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios. O autor foi aprovado em concurso público na condição de cotista racial, contratado em 2017 e submetido, em 2020, a procedimento de heteroidentificação instaurado por recomendação do Ministério Público Federal, sendo considerado inapto por duas bancas examinadoras e posteriormente submetido a processo administrativo disciplinar para demissão por justa causa. A sentença reconheceu a nulidade do procedimento por ausência de motivação suficiente do ato administrativo. A CBTU sustenta ilegitimidade passiva superveniente em razão da desestatização e, no mérito, a legalidade do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva superveniente da CBTU em razão do processo de desestatização; (ii) definir as consequências processuais da sucessão empresarial no curso da demanda; e (iii) estabelecer a competência jurisdicional para o julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo de desestatização da CBTU implicou a cisão parcial da empresa pública e a transferência integral dos ativos, passivos e contratos de trabalho da unidade de Belo Horizonte à iniciativa privada, atualmente representada pela Comporte Participações S/A, Metrô BH S/A. A sucessão empresarial acarreta a transferência integral das obrigações trabalhistas à empresa sucessora, que passa a deter legitimidade para responder pelas pretensões decorrentes do vínculo empregatício. Configura-se ilegitimidade passiva superveniente da CBTU, em razão da perda de vínculo jurídico com a relação material discutida nos autos. A solução adequada não é a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a substituição processual da parte ré, nos termos do art. 108 do CPC, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Reconhecida a exclusão da CBTU, deixa de subsistir a competência da Justiça Federal, pois ausente ente federal na relação processual, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. A controvérsia decorre de relação de emprego entre trabalhador e empresa privada concessionária de serviço público, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A alteração superveniente da natureza jurídica da empregadora afasta o fundamento da anterior decisão de incompetência da Justiça do Trabalho, não havendo conflito de competência. Não se verificam os requisitos para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva superveniente da CBTU,…
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