Processo 1048974-68.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048974-68.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIA MINERVINA PIMENTA ADVOGADO(A) : AMANDA PROMETTI EUGENIO (OAB MG204842) ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) ADVOGADO(A) : AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG171924) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Vistos. 1 – Trata-se de ação denominada “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais” ajuizada por LUCIA MINERVINA PIMENTA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , qualificados nos autos. Consta da inicial que: (i) a autora, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais realizados pela ré, oriundos de um cartão de crédito consignado (RCC) sob o contrato de número 0064145275; e (ii) aduz que jamais solicitou ou autorizou a referida contratação e vem sofrendo mês a mês com o respectivo desconto sem sua permissão. Requereu em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos discutido nesta lide bem como a ré se abstenha de promover qualquer outro desconto em seu benefício previdenciário, sob pena de aplicação de multa. Juntou documentos Concedida a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar ou determinar descontos das parcelas da contratação impugnada (contrato nº 0064145275) no benefício previdenciário da autora, até decisão ulterior do juízo, sob pena de aplicação de multa diária (Evento 8). A parte ré apresentou contestação no Evento 34. Sustentou a preliminar de inépcia da inicial por ausência de representação. No mérito, apresentou teses defensivas. Frustrada a conciliação (Evento 46). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 52). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 53), a parte autora requereu prova pericial documentoscópica/grafotécnica digital (Evento 59). A a parte ré, por sua vez, pleiteou prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, além da expedição de ofício a Caixa Econômica Federal Ag 4855 - Cc 73832 (Evento 58). 2 – Questões processuais pendentes Passa-se à análise da preliminar de inépcia da petição inicial por carência de representação processual suscitada pela instituição financeira ré. O réu argumenta que a procuração juntada pela parte autora foi outorgada em 13/02/2025, ao passo que a demanda judicial foi proposta somente em 12/09/2025, restando caracterizada, segundo a sua tese, a invalidade e a inépcia da representação processual por decurso de tempo. Sem razão, contudo. A representação processual da parte autora preenche integralmente todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício a macular a peça inaugural. A procuração outorgada para o foro em geral ( ad judicia ) não se sujeita a prazo de validade ou de eficácia predeterminado em lei, conservando-se perfeitamente válida e eficaz por prazo indeterminado enquanto não revogada expressamente pelo outorgante ou objeto de renúncia pelos mandatários. O decurso de alguns meses entre a assinatura do instrumento de mandato e a propositura da demanda judicial constitui prática regular decorrente da dinâmica de preparação e ajuizamento das lides forenses, não ensejando presunção de revogação tácita ou de decaimento do mandato. A jurisprudência…
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