Processo 1048977-23.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1048977-23.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RIVAIL FERREIRA DE BARROS ADVOGADO(A) : AMANDA PROMETTI EUGENIO (OAB MG204842) ADVOGADO(A) : TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) ADVOGADO(A) : AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG171924) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO RIVAIL FERREIRA DE BARROS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c pedido indenizatório em face de NU FINANCEIRA SA - SOCIEDADE DE CRED FINANC E INVESTIMENTO , ambos qualificados. Alega, em síntese, que ao acessar o aplicativo da instituição financeira ré, verificou constar a averbação de empréstimo pessoal. Desconhecendo a origem do débito, buscou esclarecimentos e descobriu tratar-se de empréstimo pessoal de nº 0137075533023944593310185917307163197927, supostamente contratado em seu nome, a ser pago em 36 parcelas no valor de R$298,92. Alega que verificou que no mesmo dia da ocorrência do empréstimo supracitado, “por razões desconhecidas”, estava sem acesso ao aplicativo. Sustenta não ter efetuado tal empréstimo. Informa que, entrou em contato com a instituição financeira ré através de e-mail para informá-la acerca do acontecido e para realizar procedimento de verificação de identidade e validação de acesso. Aduz que seguiu as recomendações da requerida para a regularização do acesso ao aplicativo. Relata ter solicitado de imediado o pedido de bloqueio das transações fraudulentas. Afirma que, mesmo após ter realizado os procedimentos necessários para o bloqueio e cancelamento dos contratos, a instituição financeira ré permanece realizando cobranças referente ao contrato de empréstimo. Informa que, para evitar eventual negativação, vêm arcando com o pagamento das parcelas do contrato de empréstimo. Pugna pela inversão do ônus da prova. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças oriundas do contrato de empréstimo, sob pena de multa diária. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo pessoal de nº 0137075533023944593310185917307163197927, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente. Instruiu a inicial com documentos de ev.1. Decisão de ev. 10.1 deferiu pedido liminar, bem como o pedido de justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação em ev.17.1. No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado com o autor. Alega que se trata de contratação realizada via internet, autorizadas pelo titular da conta, utilizando-se de autentificação de dois fatores e senha de 4 dígitos, através de aparelho previamente autorizado. Sustenta a inexistência de fraude uma vez que a própria parte autora realizou a transação mediante inserção de dados do beneficiário e dua senha pessoal e intransferivel. Ressalta que o negócio jurídico firmado entre as partes é existente e válido, sendo que as cobranças dele decorrentes são lícitas e devidas. Ressalva que não pode lhe ser imputado qualquer dever de indenização, argumentando que não contribuiu para o suposto dano sofrido. Defende que não restou caracterizado o dano moral, argumentando que o ensejo aos supostos danos morais não foram praticados pela ré. Em respeito ao princípio da eventualidade, requer que o quantum indenizatório se dê nos parâmetros estabelecidos pelo Código Civil. Pontua não ser o caso de inversão do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.