Processo 1048991-13.2024.4.01.4000
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1048991-13.2024.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RODRIGO LOPES SANTOS Réu: FUNDAÇÃO CESGRANRIO E OUTROS SENTENÇA (Tipo A) Rodrigo Lopes Santos ajuizou ação de conhecimento contra a União Federal e a Fundação Cesgranrio, com o pedido de declaração de nulidade de oito questões (01, 04 e 13 do turno da manhã; 11, 18, 35, 38 e 39 do turno da tarde) do Bloco 04 do Concurso Público Nacional Unificado, e a consequente atribuição dos pontos à sua nota. O autor argumentou na petição inicial que as questões impugnadas apresentam erros crassos, duplicidade de alternativas corretas e cobrança de temas não previstos no conteúdo programático. Apontou que a intervenção judicial serve a afastar a ilegalidade flagrante do certame. Juntou pareceres técnicos, espelho de prova (ID 2160315626) e laudo médico (ID 2160315621). O juízo deferiu em parte o pedido de tutela de urgência (ID 2196799887). O demandante apresentou petição intercorrente (ID 2198800315) para incluir no processo um laudo pericial de engenharia e ergonomia (ID 2198800319) produzido em outra ação judicial, na qualidade de prova emprestada. A União apresentou contestação (IDs 2199579274 e 2199579581). Defendeu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de citação dos demais candidatos como litisconsortes, a incorreção do valor da causa e a ausência de requisitos para a justiça gratuita. No mérito, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário revisar critérios de correção de bancas examinadoras, com base no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. A Fundação Cesgranrio também contestou a ação (ID 2209367465). Argumentou que a formulação e a correção das questões seguiram estritamente o edital e a bibliografia técnica, o que afasta a tese de erro grosseiro. Inseriu no processo as justificativas técnicas elaboradas pela banca para as respostas de cada questão impugnada (IDs 2209367714 a 2209368195). O autor apresentou réplicas (IDs 2200499847 e 2209923005) para rebater as preliminares e ratificar que os erros materiais nas questões justificam a mitigação da regra de não intervenção do Judiciário. O juízo determinou a especificação de provas (ID 2214244152). O autor reiterou o julgamento antecipado com base na prova emprestada (ID 2225072916) e a União informou não ter outras provas a produzir (ID 2227026297). Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União. O concurso é promovido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ente federal que ditou as diretrizes da seleção. A Fundação Cesgranrio atua como mera executora, o que atrai a responsabilidade solidária da União para compor o polo passivo da demanda. Afato também a alegação de litisconsórcio passivo necessário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que os demais candidatos possuem mera expectativa de direito à nomeação. A eventual alteração na ordem de classificação do autor não atinge de forma direta e imediata a esfera jurídica de terceiros de modo a exigir a citação de todos eles no processo. O caso, então, precisa ser resolvido no mérito. No mais, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi posta nesses termos: " O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à QUESTÃO 35, este ponto…
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