Processo 1048991-30.2025.8.11.0002
TJMT • Interdito Proibitório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcio Gonçalo Maciel de Arruda em face de Jorge Luis do Prado. Alega a parte autora exercer, há mais de vinte anos, a posse mansa, pacífica e contínua sobre área rural correspondente a 68 (sessenta e oito) hectares, integrante da Fazenda Barro Duro, localizada na região denominada Piraim de Baixo, no Município de Nossa Senhora do Livramento/MT. Sustenta que a referida área permaneceu sob sua posse após a alienação do restante da fazenda ao requerido, afirmando que, embora existissem tratativas para futura aquisição do imóvel pelo demandado, o negócio jamais foi concretizado. Assevera que, após a realização de georreferenciamento da propriedade, o requerido passou a negar seu direito possessório, adotando condutas que, segundo sustenta, evidenciam ameaça à sua posse e lhe acarretam justo receio de ser molestado no exercício desta. Afirmando a presença dos requisitos legais, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de mandado proibitório para resguardar sua posse sobre a área litigiosa, diante da alegada ameaça e do justo receio de ser molestado, com fixação de multa em caso de descumprimento. A inicial foi instruída com documentos diversos. Após a citação da parte ré (ID n. 224544025) e a realização da audiência de justificação (ID n. 227838971), os autos vieram conclusos para deliberação. É a síntese. Fundamento e decido. Prescreve o artigo 1.210 do Código Civil, que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Igual proteção é conferida pelo Código de Processo Civil, assegurando ao possuidor o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (CPC, artigo 560), bem como a obter proteção contra violência iminente, mediante a concessão de interdito proibitório, quando demonstrado justo receio de ser molestado em sua posse (CPC, artigo 567). Nesse contexto, as ações possessórias têm por finalidade a tutela da posse, exigindo da parte autora a demonstração dos requisitos específicos da modalidade eleita. Tratando-se de interdito proibitório, deve o autor comprovar, ainda que em juízo de cognição sumária, o exercício da posse, sua continuidade e a existência de ameaça concreta, apta a caracterizar o justo receio previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos probatórios até então produzidos não se mostram suficientes para evidenciar os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar. Segundo a dicção do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Embora sustente exercer a posse do imóvel litigioso há mais de 20 (vinte) anos, a parte autora não produziu elementos suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, o efetivo exercício da posse sobre a alegada área de 68 (sessenta e oito) hectares. Com efeito, não foram apresentados documentos que evidenciem a prática de atos possessórios sobre a área litigiosa, tais como fotografias de benfeitorias, currais, cercas, plantações, comprovantes de atividade agropecuária, notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas ou quaisquer outros elementos materiais que indiquem o exercício…
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