Processo 1048997-51.2024.8.11.0041

TJMT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
1048997-51.2024.8.11.0041
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1048997-51.2024.8.11.0041 AUTOR(A): ANTENOR MOURA BORGES REU: ELSON CESAR MACHADO DINIZ Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis cumulada com cobrança e acessórios da locação promovida por Antenor Moura Borges em face de Elson Cesar Machado Diniz, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial (id. 172744758) narrou a celebração de contrato verbal de locação do imóvel situado na Avenida Gonçalo Antunes de Barros, nº 1742, Bairro Jardim Campo Verde, Cuiabá/MT, pelo valor mensal de R$ 1.116,49 (um mil, cento e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), com vencimento no dia 07 de cada mês, tendo a parte requerida deixado de efetuar o pagamento a partir de fevereiro de 2024, acumulando débito de nove meses. Formulou pedido liminar de despejo, bem como cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos. Por decisão (id. 180308644), foi indeferida a tutela de urgência por insuficiência de prova da relação locatícia verbal, deferida a gratuidade da justiça, e designada audiência de conciliação. A parte requerida foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para 26 de março de 2025, conforme certidão de cumprimento de mandado (id. 187241978). Na audiência de conciliação (id. 188439930), constatou-se a ausência injustificada do requerido, tendo comparecido somente a advogada do requerente, restando a sessão prejudicada. Posteriormente, a parte autora noticiou a desocupação voluntária do imóvel com entrega das chaves em 27 de julho de 2025, acostando o respectivo termo de recebimento (id. 204456614) e planilha atualizada do débito (id. 204456617), pugnando pelo prosseguimento do feito quanto à cobrança dos aluguéis vencidos. Por decisão (id. 220310797), foi reconhecida a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, aplicada multa de 2% sobre o valor da causa por ausência injustificada do requerido à audiência de conciliação, e determinada a certificação do prazo de contestação. Certificada a ausência de contestação (id. 230045918), vieram os autos conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de direito e de fato está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da extinção do pedido de despejo por perda do objeto. O pedido de despejo restou prejudicado diante da notícia de desocupação voluntária do imóvel locado com entrega das chaves em 27 de julho de 2025, conforme termo juntado (id. 204456614), fato que configura perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito prossegue, portanto, exclusivamente quanto ao pedido de cobrança dos aluguéis e encargos vencidos. Da revelia e seus efeitos. A parte requerida foi devidamente citada (id. 187241978) e intimada para comparecer à audiência de conciliação realizada em 26 de março de 2025 (id. 188439930). Não compareceu ao ato, não manifestou desinteresse na autocomposição com a antecedência legal, e tampouco apresentou contestação no prazo de quinze dias úteis contados da data da audiência, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso in albis pela secretaria (id. 230045918),…

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