Processo 1048997-88.2021.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1048997-88.2021.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1048997-88.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MSM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA RAMOS DE AGUIAR SILVA - BA39358-A, ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA30546-A e WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - SP242008-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MSM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME CAROLINA RAMOS DE AGUIAR SILVA - (OAB: BA39358-A) ANDERSON PODEROSO BANTIM - (OAB: BA30546-A) WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - (OAB: SP242008-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456557996) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048997-88.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048997-88.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MSM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA RAMOS DE AGUIAR SILVA - BA39358-A, ANDERSON PODEROSO BANTIM - BA30546-A e WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO - SP242008-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048997-88.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048997-88.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MSM COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. – ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os pedidos na ação anulatória, mantendo a exclusão da empresa do Simples Nacional, ante inexistência de ilegalidade na exclusão, uma vez que, conforme o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, a manutenção no Simples Nacional exige a quitação de débitos fiscais. Houve condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nas razões recursais, a apelante argumenta que o pagamento do débito foi realizado de forma tempestiva e que as pendências fiscais posteriores à exclusão não podem ser responsáveis pela exclusão do regime. Alega ainda que os débitos indicados no Relatório de Pendências Fiscais surgiram como consequência da própria exclusão, e não como motivo para a mesma. Além disso, alegou que, ao ser excluída do Simples Nacional, a empresa foi prejudicada, principalmente por não poder continuar a usufruir dos benefícios fiscais do regime, que é destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Requereu a reintegração ao Simples Nacional, pois entende que a exclusão foi ilegal e que cumpriu as obrigações fiscais de forma adequada, pedindo ainda que os efeitos da exclusão sejam anulados e que a empresa possa voltar a se beneficiar do regime simplificado de tributação. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defendeu a manutenção da sentença, argumentando que, embora o débito específico que motivou a exclusão tenha sido quitado, ainda existem outros débitos pendentes que impedem a permanência da empresa no Simples Nacional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048997-88.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048997-88.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198)…

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