Processo 1049018-27.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1049018-27.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1049018-27.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LUCIA MARIA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4738-47 (APELANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou inexistentes débitos sob as rubricas “CDC Renovação” e “Seguro Crédito Protegido”, condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) julgamento extra petita; (ii) validade dos descontos; e (iii) restituição em dobro; e (iv) danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação à restituição em dobro não configura julgamento extra petita, pois constitui consequência jurídica do pedido de devolução dos valores indevidamente descontados, em relação de consumo. 4. Cabe ao banco comprovar a contratação ou autorização específica dos descontos impugnados, ônus do qual não se desincumbiu. A existência de relacionamento bancário ou de outros contratos não valida cobranças diversas cuja contratação não foi provada. 5. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna inexigíveis os débitos perseguidos. 6. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável, não demonstrado no caso. 6. A devolução em dobro deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ, incidindo apenas sobre descontos posteriores a 30/03/2021, com restituição simples dos valores anteriores. 7. Os descontos indevidos realizados de forma reiterada em conta bancária utilizada pela consumidora para recebimento de proventos, sem prova de contratação válida e mesmo após tentativa administrativa de solução, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para limitar a restituição em dobro aos descontos realizados após 30/03/2021. Tese de julgamento: “1. A repetição em dobro é consequência jurídica possível do pedido de restituição de valores indevidamente descontados em relação de consumo. 2. A instituição financeira deve comprovar a contratação específica dos descontos impugnados. 3. A restituição em dobro por cobrança indevida independe de má-fé subjetiva, mas deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ.” Dispositivos relevantes…

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