Processo 1049053-33.2024.8.26.0602

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1049053-33.2024.8.26.0602
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1049053-33.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Vitivínicola Góes Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributário Drt-4 de Sorocaba - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença lançada a fls. 210/214, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Vitivinicola Goes Ltda. contra ato do Delegado da Delegacia Regional Tributária DRT-4 - Sorocaba, que denegou a segurança sob o fundamento de que a exigência fiscal questionada encontra respaldo na legislação e na jurisprudência em foco, por isso não há violação a direito líquido e certo. Irresignada, apela a impetrante (fls. 222/236) alegando, em síntese, que i) a circulação de mercadoria é a regra da incidência do ICMS e sua base de cálculo é o valor da operação mercantil realizada, incluídos o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente ou consumidor, sem autorização de inclusão de valores estranhos à compra e venda; ii) não podem ser incluídos na base de cálculo do ICMS os valores relativos a outros tributos (exceto o IPI em algumas situações), como o PIS e a COFINS, em razão da inexistência de previsão legal e afronta aos artigos 150, I, da CF, e 97, do CTN; iii) um tributo não pode compor a base de cálculo de outro tributo sem que haja previsão legal para tanto; iv) a Lei Kandir nomeou exaustivamente quais tributos podem compor a base de cálculo do ICMS, e somente fez menção ao próprio ICMS e ao IPI, determinação que foi observada pelo artigo 33, da Lei Estadual n.º 6.374/89, que prevê expressamente que o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo; v) não prospera a premissa adotada na sentença de que o PIS e a COFINS devem ser mantidos na base de cálculo do ICMS simplesmente por se tratar de um custo da operação que é repassado ao adquirente; vi) a sentença violou o princípio da legalidade tributária ao partir do pressuposto de que o artigo 13, da Lei Complementar 87/96, define de forma taxativa os elementos que integram a base de cálculo do ICMS, sem prever exclusão de tributos federais que sejam economicamente repassados na operação; vii) o PIS e a COFINS são importâncias transitórias na contabilidade do contribuinte, sendo verdadeiras receitas da União e, por consequência, não possuem nenhum respaldo jurídico para inclusão na base de cálculo do ICMS, devido à sua natureza diversa de mercancia; viii) ao referir-se à operação de venda, deve-se entender tais conceitos no sentido técnico, como sendo tão somente o valor oriundo da venda de mercadoria e/ou da prestação de serviço, não podendo o Fisco alterá-los, em afronta ao disposto no artigo 110, do CTN; ix) no julgamento do RE 574.706, o STF assentou entendimento de que os valores relativos ao recolhimento do ICMS não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão da não identificação destes no conceito de faturamento/receita, ou seja, um tributo não pode compor a base de cálculo de outro tributo sem previsão legal; x) não se ignora o resultado do julgamento do Tema Repetitivo STJ nº 1.223 (a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico), tampouco que a questão será oportunamente analisada pelo STF, no ARE 1.551.511; xi) a inclusão de tributos na base…

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