Processo 1049060-51.2023.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049060-51.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROBSON DUTRA MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A DESTINATÁRIO(S): CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - (OAB: MA6817-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO GIRALDELLI PERI - (OAB: MS16264-A) ROBSON DUTRA MESQUITA LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - (OAB: MA21564-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460530737) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049060-51.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098503-26.2023.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROBSON DUTRA MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049060-51.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON DUTRA MESQUITA em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em ação de procedimento comum, objetivando a contratação de financiamento estudantil por meio do FIES, com a concessão do benefício para o curso de Medicina. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que não restou demonstrada a plausibilidade do direito, destacando que a Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção dos estudantes, inclusive quanto aos critérios de classificação no processo seletivo do FIES, o qual utiliza a nota obtida no ENEM, não sendo possível afastar tais exigências sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. O agravante requer a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta que portarias do MEC criaram exigências não previstas na Lei nº 10.260/2001, como a participação no ENEM e a pontuação mínima para acesso ao FIES, o que violaria o princípio da legalidade. Por fim, defende a presença dos requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano, pois não possui condições de custear as mensalidades do curso de medicina. Foram presentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1049060-51.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, analisa-se o pedido de gratuidade de justiça, previsto nos arts. 98 a 102 do CPC, destinado a assegurar à parte hipossuficiente a dispensa de despesas processuais. Destaca-se que a declaração…
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