Processo 1049064-10.2022.4.01.3400

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1049064-10.2022.4.01.3400
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049064-10.2022.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: MS SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente Monitória em desfavor de MS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. e PATROCÍNIO MARTINS DE SOUZA, objetivando o recebimento da importância de R$ 428.034,35, referente ao saldo devedor da: - Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com garantia FGO/GIROCAIXA PRONAMPE (operação 746) n. 0.000.000.000.861.321/48; - Cédula de Crédito Bancário – Crédito Empresa Parcelado-Pós (operação 606) n. 04.2399.606.0000070/49; - Cédula de Crédito Bancário – Crédito Empresa Parcelado-Pós (operação 606) n. 04.2399.606.0000080/10; - Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA – OP 734, na operação n. 734.2399.XXX.XXX.XXX-XX-01; - Contrato n. 2399.XXX.XXX.XXX-XX-6 (Cheque Empresa). O réu PATROCÍNIO MARTINS DE SOUZA foi citado (Id 1374060265), contudo não apresentou Embargos à Monitória (certidão sistema em 23/11/2022). A ré MS SERVIÇOS DE INSTALAÇAO E MANUTENÇÃO LTDA. foi citada com hora certa (Id 2129666500). A Defensoria Pública da União apresentou Embargos à Monitória conforme art. 72, II, do CPC (Id 2246488039). A CEF apresentou impugnação aos Embargos à Monitória (Id 2258185134). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Dos embargos à Monitória Além de utilizar a prerrogativa de negativa geral, a DPU, alegou, preliminarmente, a flexibilização da regra do art. 702, §§2º e 3º, do CPC. No tocante ao mérito, a parte embargante sustentou: - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a ilicitude da capitalização de juros; - a vedação ao anatocismo; - a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001; - que a Tabela Price implica a incidência de juros compostos; - a necessidade de limitação dos juros remuneratórios; - a impossibilidade da cumulação indevida de encargos; - a nulidade da cláusula contratual de honorários advocatícios pré-fixados; - ocorrência de venda casada na cobrança de seguro de crédito e tarifa de serviço. Ao final, a parte embargante requereu: “B) No mérito: b.1) O acolhimento integral dos presentes embargos, com a improcedência total do pedido monitório, ante as nulidades contratuais e o excesso de cobrança demonstrados; b.2) Subsidiariamente, caso não acolhida a tese de improcedência total, requer-se o acolhimento parcial dos embargos para: b.2.1) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem capitalização de juros (anatocismo), determinando o recálculo da dívida com aplicação exclusiva de juros simples (lineares); b.2.2) Declarar a nulidade de eventual cláusula de honorários advocatícios pré-fixados; b.2.3) Excluir do montante cobrado a amortização negativa, determinando a criação de conta apartada para os juros não pagos, com incidência apenas de correção monetária; b.2.4) Excluir ou reduzir os valores cobrados a título de seguro de crédito e tarifa de serviço, se constatada a venda casada; b.2.5) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de mesma natureza, na hipótese de constatação de abusividade; b.2.6) Afastar a cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios, aplicando-se a taxa SELIC em substituição aos encargos cumulados, nos…

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