Processo 1049070-77.2018.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1049070-77.2018.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
30

Partes do processo (30)

Última movimentação

Processo 1049070-77.2018.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rui Shiguenori Arashiro - - Ademir Roberto Martins - - Almir Pereira Sobrinho - - Ana Hilda Mandia - - Ataide Franco - - Carlos Augusto Eugenio da Silva - - Cláudia Pizzocaro Coutinho - - Cleusa Cruz Vieira - - Cristiane Silva Guimarães - - Djalma Aparecido dos Santos - - Esmail Ferreira Cardoso - - Fabio Lucio de Carvalho Ferraz - - Francisca de Assis Alves - - Francisco Carlos da Silva - - Gloria Maria das Neves Ferreira - - Jailson Lima da Silva Honorato - - Jose Jorge dos Santos - - Jose Luiz Batista da Silva - - Luciano Morato da Conceicao Junior - - Marcelo Shiroma - - Marcelo Tibúrcio - - Maria de Fátima Lopes Machado - - Mariza Lopes dos Santos - - Marizilda Candido Schmidt - - Michele Mattos de Oliveira - - Miriam Aredes - - Miriam Domingues Andrade - - Nadiael da Silva - - Nathalie Martins Pereira Baraçal - - Nelson Costa dos Santos - - Paulo Sergio Munhoz - - Rodnei Martins Gandolfi - - Rogerio Caires de Lima - - Rogerio Casarotto - - Rosangela Alves de Sousa - - Roseli Castro Gameleira - - Roseli Rodrigues Pardinho Goulart - - Sonia Regina Franco de Moura Silva - - Sonia Rodrigues - - Valeria dos Santos Gabriel - - Waldemar Kikuchi Coelho - Vistos. A FESP impugna cumprimento de obrigação de pagar, a apontar excesso no cálculo executivo. Houve manifestação da parte impugnada. É o relatório. Decido. Quanto à alegação da FESP de excesso de execução, verifico que os exequentes utilizaram a "Tabela Resolução CNJ nº 303/19/IPCA-E - SELIC Acumulada" (fl. 863), que, conforme afirmam, estaria de acordo com os Comunicados Depre nº 01 e 04/2024. Ocorre que, tal como apresentados, os cálculos da parte exequente não permitem a sua adequada análise pelo Juízo. Inicialmente, o Juízo não logrou êxito em localizar tal tabela, juntada pela exequente às fls. 863/864, entre as tabelas disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Além disso, com a correção dos valores até o termo final, em julho/2025, não há, nos autos, informação sobre os valores sobre os quais os juros anteriores à EC 113/21 incidiram, se sobre o montante atualizado até dez/21 (o que seria correto) ou até o termo final dos cálculos, em julho/2025 (o que acarretaria incidência indevida, pois os períodos posteriores a dez/21 apenas podem sofrer incidência da SELIC). Igualmente, não é possível verificar os valores sobre os quais a SELIC incidiu. Por outro lado, a executada aplicou a SELIC após dez/2021 apenas sobre o valor atualizado, sem considerar os juros de mora incidentes até então. A esse respeito, com a entrada em vigor da EC 113/2021, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução nº 482, de 19 de dezembro de 2022, para alterar a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no tocante a correção monetária e juros. In verbis: "Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021 , a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do…

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