Processo 1049072-73.2023.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1049072-73.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ROBSON DE ARAUJO PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA GONCALVES TEIXEIRA (OAB MG096742) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE NEN A PARTIR DE 2004. EPI INEFICAZ PARA ELIDIR A NOCIVIDADE DO AGENTE RUÍDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido no período de 01/02/1990 a 16/01/2017 e concedeu aposentadoria especial desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. 2. O recorrente sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da metodologia de aferição do ruído, ausência de indicação da composição dos agentes químicos e utilização de EPI eficaz. Subsidiariamente, requer aplicação do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, reconhecimento da prescrição quinquenal, incidência da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios e adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais autoriza o reconhecimento da especialidade do labor; (ii) saber se a metodologia de aferição por dosimetria atende às exigências normativas; (iii) saber se o uso de EPI afasta a nocividade do agente ruído; e (iv) saber da incidência da prescrição quinquenal, da Súmula 111 do STJ e dos critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O PPP juntado aos autos comprova a exposição habitual e permanente do segurado a ruído acima dos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares no período de 01/02/1990 a 16/01/2017. 5. Até 31/12/2003, a aferição do ruído por dosimetria encontra respaldo no Anexo I da NR-15 da Portaria 3.214/78, bem como no Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. 6. Para o período posterior a 01/01/2004, a ausência de indicação do NEN não impede o reconhecimento da especialidade, sendo admissível a consideração do pico de maior intensidade do ruído, desde que demonstrada a superação dos limites de tolerância, como no presente caso. 7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites legais, nos termos do Tema 555 do STF (ARE 664335/SC), permanecendo hígida a presunção relativa de ineficácia do equipamento protetivo. 8. A discussão acerca da composição dos agentes químicos resta prejudicada, pois o reconhecimento da especialidade decorreu exclusivamente da exposição ao agente físico ruído. 9. Configurada a fluência de prazo superior a cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. 10. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ressalvada eventual modulação decorrente do julgamento do Tema 1457 do STF. 11. A vedação ao exercício de atividade especial após a concessão da aposentadoria…
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