Processo 1049086-11.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1049086-11.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Liminar, Índice da URV Lei 8.880/1994] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [CACILDA DE MATOS FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CARLOS HENRIQUE NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEFERSON DE MORAES PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), KISSILA DANIEL MIRANDA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos, diante da inexistência de erro na conversão dos vencimentos, e reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) apurar se se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar se pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos de CR$ para URV está atingida pela prescrição do fundo de direito após a reestruturação da carreira dos servidores. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos constantes dos autos e envolve matéria predominantemente jurídica. A perícia contábil seria útil apenas para eventual quantificação de valores, após o reconhecimento do direito material alegado. 4. O STF, no Tema nº 5, firmou entendimento de que eventual diferença remuneratória decorrente da conversão para URV subsiste apenas até a superveniência de reestruturação remuneratória da carreira. 5. A reestruturação da carreira inaugura novo regime remuneratório e constitui marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão relativa às diferenças decorrentes da conversão monetária, incidindo a prescrição do fundo de direito, e não a Súmula nº 85 do STJ. 6. A Lei Complementar Municipal nº 369/2014 promoveu a reestruturação da carreira dos profissionais das áreas meio, instrumental e finalística do Município de Cuiabá. Como a ação foi ajuizada em 21/12/2023, após o decurso de mais de cinco anos da reestruturação, está configurada a prescrição do fundo de direito. 7. Admissível é a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que presentes os requisitos fixados pelo STJ, em sede de recursos IV. Dispositivo e tese…
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