Processo 1049090-74.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1049090-74.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DANIEL MAGALHAES MOL SILVA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO DANIEL MAGALHAES MOL SILVA propôs ação de revisão de contrato, em face de BANCO VOLKSWAGEN, ambos qualificados nos autos, afirmando que celebrou o contrato de financiamento, com a instituição financeira requerida , e o referido contrato contém cláusulas leoninas, abusivas e ilegais que acarretam onerosidade excessiva. Pretende, com a demanda, a anulação de cláusulas contratuais que estabelecem juros remuneratórios excessivos; que preveem capitalização mensal dos juros; que determinam os encargos de inadimplência, dentre eles a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; que prevê a cobrança de Avaliação de Bem, serviços de terceiros, tarifa de registro de contrato, bem como a cobrança de seguro; além da cobrança de juros moratórios superiores a 1% (um por cento) e multa moratórios superior a 2% (dois por cento). Requer a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Pugna pela antecipação da tutela e pela exibição pelo réu do contrato firmado entre as partes. Ao final, pede a revisão dos encargos objurgados e devolução do indébito em dobro e, sucessivamente, a devolução simples dos encargos pagos a maior. Instruiu a petição inicial com os documentos de ev.1 . Foi indeferida a gratuidade de justiça e indeferida tutela provisória requerida na inicial, conforme decisões de ev. 23 e 29. Interpôs a parte autora Agravo de Instrumento (ev.35) em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, ao qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, sendo negado-lhe provimento, ao final. Preparo prévio comprovado em ev.27. Devidamente citada (ev.36), a parte ré apresentou a contestação de ev.38, arguindo as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao pedido de restituição de seguros. No mérito, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade ou desequilíbrio no contrato firmado entre as partes, uma vez que por ocasião da celebração do negócio jurídico, encontrava-se o requerente ciente das condições oferecidas. Destaca que observou a legislação pertinente, não havendo, portanto, que se alegar a abusividade, sendo o ato jurídico perfeito. Assevera que a taxa de juros remuneratórios é legal e está em consonância com aquelas cobradas no mercado financeiro. Acresce, ainda, a informação de que a capitalização mensal de juros encontra amparo na Súmula 541 e REsp. Repetitivo 973.827/RS. Quanto à cobrança de tarifas bancárias, esclarece que a cobrança é autorizada pelo Banco Central do Brasil e que, no momento da pactuação, o requerente estava ciente delas, sendo que quanto ao seguro, além da previsão contratual foi oportunizado a parte a opção quanto a contratação. Quanto aos juros moratórios, esclarece que estes são cobrados somente em caso de inadimplemento e que a incidência concomitante deles com os juros remuneratórios não configura anatocismo. Acresce, ainda, a informação de que a capitalização mensal de juros encontra amparo na Medida Provisória 2.170/2001. Esclarece que não há cobrança de tarifa de Avaliação de bem no contrato. Quanto à cobrança de tarifas bancárias, esclarece que a cobrança é autorizada pelo Banco Central do Brasil e que, no momento da…
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