Processo 1049091-18.2021.4.01.3500

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1049091-18.2021.4.01.3500
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049091-18.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SIND DO COM VAREJISTA DE DERIV DE PETROLEO NO EST GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESTINATÁRIO(S): SIND DO COM VAREJISTA DE DERIV DE PETROLEO NO EST GOIAS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459009275) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049091-18.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049091-18.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SIND DO COM VAREJISTA DE DERIV DE PETROLEO NO EST GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049091-18.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Goiás e União (Fazenda Nacional) contra a r. sentença de ID 285129537 e ID 285129546, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o vale-alimentação (seja fornecido in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), o vale-transporte e a assistência médica e odontológica, bem como sobre os descontos efetuados a tal título do salário do empregado. O apelante - Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Goiás -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 285129555, sustentando a não-incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os descontos devidos pelo empregado à título de vale-transporte, vale alimentação e plano de saúde/ odontológico. Por sua vez, a apelante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 285129550, defendendo a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre assistência médica/odontológica e o auxílio-alimentação pago em pecúnia, vale, ticket ou equivalente em dinheiro. Alega que a compensação é perfeitamente admissível, porém o pleito do contribuinte encontra óbice nas Súmulas nº 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria). Foram apresentadas contrarrazões pela União (Fazenda Nacional) (ID 285129562) e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Goiás (ID 285129559). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 285348032, não apresentou manifestação sobre…

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