Processo 1049132-43.2025.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049132-43.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUTH REGINA ROCHA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ROCHA MACHADO - GO26275-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RUTH REGINA ROCHA MACHADO LEONARDO ROCHA MACHADO - (OAB: GO26275-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458556572) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049132-43.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049132-43.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUTH REGINA ROCHA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ROCHA MACHADO - GO26275-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1049132-43.2025.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ruth Regina Rocha Machado contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que, ao homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito de IRPF e determinando o cancelamento do protesto, bem como condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, afastando, contudo, a condenação em honorários advocatícios. Em suas razões de recurso, sustenta que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade da conduta estatal, do montante do débito indevidamente exigido e de suas condições pessoais, requerendo sua majoração. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 ao caso concreto, ao argumento de que não houve reconhecimento espontâneo da procedência do pedido em momento anterior à judicialização, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, com a consequente condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, ao final, o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais e fixar honorários sucumbenciais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1049132-43.2025.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ruth Regina Rocha Machado contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que, ao homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito de IRPF e determinando o cancelamento do protesto, bem como condenando a União ao…
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