Processo 1049140-44.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049140-44.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RUAN KEVIN ARAUJO PIMENTEL GUSMAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAIO FLAVIO DANTAS ALVES - SP465411-A DESTINATÁRIO(S): RUAN KEVIN ARAUJO PIMENTEL GUSMAO KAIO FLAVIO DANTAS ALVES - (OAB: SP465411-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458079758) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049140-44.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1112329-78.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RUAN KEVIN ARAUJO PIMENTEL GUSMAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAIO FLAVIO DANTAS ALVES - SP465411-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJDF, que deferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 1112329-78.2025.4.01.3400, impetrado por RUAN KEVIN ARAUJO PIMENTEL GUSMAO. A decisão agravada determinou que as autoridades impetradas apliquem a bonificação de 10% (dez por cento) sobre a nota do impetrante em todas as fases do processo seletivo ENARE 2025/2026, em razão de sua participação no Programa Médicos pelo Brasil - PMpB (ID 450924959 - pág. 1). A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na compreensão de que haveria identidade funcional entre o PROVAB e o PMpB, ambos voltados à valorização da atenção básica em áreas remotas, o que justificaria a extensão do bônus previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Em suas razões recursais, a União alega que a Lei nº 15.233, de 07 de outubro de 2025, revogou expressamente os dispositivos que serviam de base para a pretensão do agravado. Argumenta que a nova legislação restringiu o bônus exclusivamente aos médicos que concluíram Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC), não sendo mais permitida a extensão a programas assistenciais como o PMpB. Sustenta a violação ao princípio da legalidade estrita e requer o provimento do recurso para reformar a decisão e denegar a tutela de urgência (ID 450924955). Contraminuta apresentada, na qual o agravado defende a manutenção da decisão, arguindo a perda superveniente do objeto em razão de acórdão anterior deste Tribunal e a necessidade de observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica (ID 452606569). A Procuradoria Regional da República manifestou-se abstendo-se de opinar sobre o mérito por entender inexistente o interesse público primário (ID 452847111). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1049140-44.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1112329-78.2025.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RUAN KEVIN ARAUJO PIMENTEL GUSMAO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame. I - PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de perda de objeto suscitada pelo agravado. Embora este Tribunal tenha se manifestado…
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