Processo 1049153-25.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1049153-25.2025.8.11.0002. Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE-MT. Recorrente(s): NU PAGAMENTOS S.A. Recorrida(s): MARIA JULIA DE MORAIS CRUZ. Relator: JUIZ GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DIGITAL. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que homologou o projeto de sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de bloqueio e encerramento unilateral de conta digital, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à disponibilização dos valores eventualmente depositados na conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio e o encerramento unilateral da conta digital observaram os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto à prévia comunicação da consumidora; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento unilateral de conta bancária é juridicamente admitido, desde que precedido de prévia comunicação ao correntista, conforme exigem o art. 473 do Código Civil e o art. 5º, I, da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. 4. A reclamada não comprova a efetiva notificação prévia da consumidora, pois os documentos apresentados não identificam o destinatário nem demonstram a data de envio das mensagens alegadamente encaminhadas. 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A prestadora do serviço não demonstra a ocorrência de causa excludente de responsabilidade nem se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. A ausência de prévia comunicação caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a manutenção da obrigação de disponibilizar à consumidora os valores existentes na conta. 8. O mero descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço não geram, por si sós, dano moral indenizável. 9. A consumidora não comprova tentativa prévia de solução administrativa nem desídia da instituição financeira capaz de evidenciar lesão aos direitos da personalidade, circunstância que afasta a configuração do dano moral, nos termos da Conclusão nº 1 da 1ª Turma Recursal do TJMT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta bancária exige prévia comunicação efetiva ao correntista, cuja comprovação incumbe à parte reclamada. 2. A ausência de prova da notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento da regularidade do encerramento da conta. 3. O descumprimento contratual decorrente do bloqueio ou encerramento irregular de conta, sem demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. A inexistência de tentativa prévia de solução administrativa e de prova de desídia da fornecedora afasta, no caso concreto, a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados:…
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