Processo 1049158-91.2023.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1049158-91.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO LUIS TROVAO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO SILVA FERREIRA - MS24840-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARCIO LUIS TROVAO DE ARAUJO NIVALDO SILVA FERREIRA - (OAB: MS24840-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460640653) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049158-91.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049158-91.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO LUIS TROVAO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO SILVA FERREIRA - MS24840-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1049158-91.2023.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 418101957 - Pág. 1-12 que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da União Federal, na qual se pretendia o reconhecimento do direito à promoção ao posto de Capitão do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, por antiguidade ou merecimento, com pagamento das vantagens funcionais e pecuniárias correlatas, além de indenização por danos morais. Nas razões recursais, o apelante pediu a anulação da sentença ou sua reforma integral. Sustentou, em síntese, que a decisão recorrida não teria apreciado adequadamente as provas produzidas nos autos, limitando-se à reprodução de argumentos da União e de precedentes jurisprudenciais, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Alegou, também, que o critério de antiguidade seria o critério exclusivo para a promoção ao posto de oficial subalterno, nos termos da Lei nº 5.821/1972, e que o Decreto nº 90.116/1984 não poderia restringir disposição legal mediante adoção exclusiva do critério de merecimento para ingresso no QAO. Afirmou que houve ilegalidades na atuação da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais – CP-QAO, inclusive manipulação de pontuações e omissão quanto ao número real de vagas fixadas para os certames de promoção. Aduziu que obteve 178.036 pontos no QAM 02/2016 e que militares paradigmas teriam sido promovidos com pontuação inferior. Sustentou, ainda, que a própria Administração Militar reconheceu erro administrativo ao revisar o QAM 02/2016 para promover, em ressarcimento de preterição, o paradigma Valmir Luiz da Silva, cuja pontuação final teria permanecido inferior à do recorrente. Defendeu, por conseguinte, que teria direito à promoção em ressarcimento de preterição, com reposicionamento gradual e sucessivo aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que a matéria teria sido devidamente apreciada pelo juízo de origem, inexistindo fundamento novo apto a justificar a reforma da decisão. Requereu, ainda, o enfrentamento expresso das teses e dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL…
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