Processo 1049159-32.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1049159-32.2025.8.11.0002. REQUERENTE: J. P. S. M. REPRESENTANTE: SIMONE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por J.P.S.M., rep. por Simone Cardoso da Silva, devidamente qualificado, em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, em que alega e requer o seguinte: Sustenta o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde mantido junto à ré, denominado Unimed Super Class Individual Familiar Enfermaria, encontrando-se o contrato ativo e sem carências a cumprir. Afirma ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH, necessitando de acompanhamento terapêutico contínuo, intensivo e multidisciplinar, conforme prescrição médica. Narra que o tratamento indicado compreende sessões semanais de psicologia pelo método ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia/psicomotricidade, musicoterapia e acompanhante terapêutico escolar, providências que, segundo a inicial, seriam essenciais para a preservação do desenvolvimento neuropsicomotor, social, escolar e comunicacional do menor. Aduz, contudo, que a ré passou a exigir valores de coparticipação em patamar excessivo, desproporcional e economicamente incompatível com a realidade familiar, em quantias que superariam, de modo reiterado, a mensalidade-base do plano, indicada na inicial como sendo de R$ 294,00. A parte autora aponta que as faturas de dezembro/2024 a dezembro/2025 teriam oscilado em valores consideravelmente superiores à mensalidade ordinária, mencionando, entre outros, os montantes de R$ 1.025,08 em dezembro/2024, R$ 932,00 em janeiro/2025, R$ 998,25 em fevereiro/2025, R$ 1.238,86 em outubro/2025, R$ 1.020,95 em novembro/2025 e R$ 966,73 em dezembro/2025. Sustenta que tais cobranças, ao incidirem sobre tratamento contínuo e indispensável a criança com TEA, funcionariam como verdadeiro fator impeditivo ou severamente restritivo de acesso à saúde, impondo à família a escolha entre o endividamento excessivo e a interrupção das terapias prescritas. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.656/1998, a Lei nº 12.764/2012, normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e o Termo de Ajustamento de Conduta — TAC TEA firmado pela própria ré com órgãos de proteção coletiva, sustentando que a coparticipação relativa a tratamentos vinculados ao TEA deveria ser limitada ao teto de duas vezes o valor da mensalidade-base. Em sede de tutela de urgência requereu a limitação imediata da cobrança de coparticipação ao teto de duas mensalidades, a retificação dos boletos, a abstenção de suspensão, restrição ou negativa de tratamento em razão do não pagamento do excedente e a fixação de multa. No mérito, postulou a confirmação da tutela, a declaração de abusividade das cobranças excedentes, a manutenção da cobertura do tratamento multiprofissional, a restituição em dobro dos valores pagos acima do limite de duas mensalidades — ou, subsidiariamente, restituição simples —, além de indenização por danos morais, sugerindo a importância de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida no Id. 218778117, em que determinei que a ré limitasse imediatamente a cobrança de coparticipação relativa às terapias e…
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